TJDFT - 0703817-05.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703817-05.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: BRA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, ACQUA MATERIAIS HIDRÁULICOS E ACABAMENTOS LTDA, EZCOM MATERIAIS HIDRÁULICOS E ACABAMENTOS LTDA, ESTRELA 10 COMERCIO ELETRÔNICO LTDA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 55663198, admitiu o recurso especial e sobrestou o extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
O STJ devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.426.271/CE (Tema 1.266), afetado para uniformização da controvérsia “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 60947527).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
02/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 16:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
01/07/2024 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/07/2024 09:02
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/04/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EZCOM MATERIAIS HIDRAULICOS E ACABAMENTOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ACQUA MATERIAIS HIDRAULICOS E ACABAMENTOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703817-05.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: BRA COMERCIO VAREJISTA LTDA, ACQUA MATERIAIS HIDRAULICOS E ACABAMENTOS LTDA, EZCOM MATERIAIS HIDRAULICOS E ACABAMENTOS LTDA, ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a” e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança é adequado para discutir a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), instituído pela Lei distrital n. 5.546/2015, diante dos efeitos concretos da norma tributária capazes de atingir a esfera patrimonial do contribuinte.
Não se discute, no caso, as disposições normativas de cunho abstrato, mas sim os atos de exação fiscal. 2.
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação ou restituição “não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.” (AgRg no REsp 1.365.189/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15.4.2014) 3.
A Lei Complementar 190/2022 regula a nova relação jurídico-tributária instituída pela EC 87/2015, que criou para o remetente a responsabilidade tributária de recolher para o estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), nas hipóteses em que o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Em razão de a publicação da LC 190/2022 ter ocorrido no exercício de 2022, a exigência do DIFAL por parte dos Estados e do Distrito Federal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente é válida a partir de janeiro de 2023, em atenção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por expressa disposição legal (artigo 3º da Lei Complementar n° 190/2022). 4.
O princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária, no princípio da não-surpresa, que traz como corolários os princípios da irretroatividade, anterioridade e noventena.
Os referidos princípios constituem limites ao poder de tributar do Estado e são, portanto, garantias fundamentais dos contribuintes, razão pela qual somente podem ter sua incidência afastada nas hipóteses em que a própria Constituição excepcionar. 5.
As Súmulas 269 e 271 do STF não são aplicáveis aos casos em que se busca provimento declaratório quanto à ilegalidade da cobrança do tributo e se requer o reconhecimento do direito de proceder futura compensação/restituição dos valores pagos indevidamente na via administrativa ou na via judicial própria. 6.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Unânime.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional, afirmando que a restituição e a compensação de tributo indireto requerem a comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou, o que não ocorreu na espécie.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, inciso II, § 2º, inciso VII, ambos da Constituição Federal, asseverando que submeter a cobrança do DIFAL/ICMS à observância do princípio da anterioridade impede o regular exercício da competência tributária do Distrito Federal.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à alegada afronta ao artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
No sentido das razões recursais, confira-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Na linha da firme jurisprudência desta Corte Superior a compensação ou restituição de tributos indiretos (ICMS ou IPI) exige que o contribuinte de direito comprove que suportou o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a repetição do indébito, nos termos do art. 166, do CTN” (AgInt no AREsp n. 2.205.613/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
22/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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19/02/2024 21:29
Recurso especial admitido
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08/02/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/02/2024 08:18
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BRA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRA COMERCIO VAREJISTA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/11/2023 10:47
Juntada de Petição de recurso especial e extraordinário
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05/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/07/2023 19:40
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
24/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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