TJDFT - 0702260-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:48
Publicado Ata em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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24/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702260-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR BRITO BATISTA REQUERIDO: ADENILTON ALVES DE OLIVEIRA, MARLON DIEGO ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por questões de ordem técnica, os áudios dos depoimentos prestados na AIJ realizada em 15/04/2025 não foram captados, conforme se verifica nos arquivos em anexo.
De ordem da MM Juíza, fica a AIJ redesignada para 24/06/2025, às 14h, para nova coleta dos depoimentos.
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 22 de abril de 2025 07:03:35.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
22/04/2025 07:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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22/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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23/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702260-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: JOAO VICTOR BRITO BATISTA REQUERIDO: ADENILTON ALVES DE OLIVEIRA, MARLON DIEGO ROCHA DECISÃO Defiro gratuidade de Justiça ao réu Adenilton, porquanto assistido pela Defensoria Pública.
Anote-se.
O réu Marlon Diego Rocha foi citado (ID 191066254) e não apresentou contestação.
Por esse motivo, decreto a revelia, nos moldes do art. 344, do CPC, a qual terá efeitos mitigados em face da contestação apresentada pelo corréu, conforme o art. 345, I, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor alega ter adquirido o veículo descrito na petição inicial, mediante negócio feito com o réu Marlon Diego Rocha.
Contudo, o réu ficou na posse do bem a título de locação, devendo pagar um valor mensal ao autor.
No ID 187906814 foi juntada uma procuração pública outorgada por Marlon ao autor, em 13/03/2023.
No mesmo dia, foi feito um contrato particular de locação do veículo, no qual Marlon figura como locador e o autor, como locatário.
Em que pese a alegação de erro material, tal argumento não é plausível.
O autor registrou ocorrência policial, oportunidade em que afirmou estar recebendo os valores dos aluguéis até o mês de novembro de 2023, quando tomou conhecimento de que o veículo havia sido repassado a Adenilton e que este negou-se a devolver o veículo, ao argumento de que havia recebido o bem de Marlon a título de garantia de contrato de mútuo (ID 187906820).
No ID 187039877 foi juntado o DUT do veículo, preenchido pelo próprio autor como vendedor (em nome de Marlon) e como comprador.
O documento foi preenchido em 24/01/2024.
O réu Adenilton, a seu turno, alega ter feito contrato de mútuo verbal com Marlon, em 28/11/2023, mediante o que emprestou a este o valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 1.000,00 por PIX e R$ 9.000,00 em mãos.
Em face do mencionado contrato recebeu o veículo como garantia do pagamento, asseverando que, se o pagamento não fosse feito em três meses, teria a propriedade do veículo.
A título de prova de suas alegações, juntou comprovante de PIX em favor de Marlon, no valor de R$ 1.000,00, feito no dia 28/11/2023 (ID 200514499).
Diante de tais considerações, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Termos em que foi entabulado o negócio entre o autor e o réu Marlon Diego Rocha, tendo em vista a outorga de procuração na mesma data em que foi entabulado contrato de locação sobre o bem, no qual o autor figura como locatário; b) Por que o DUT somente foi preenchido pelo autor em janeiro de 2024 se a procuração foi outorgada em março de 2023; c) Comprovação do pagamento feito pelo autor em favor de Marlon; d) Existência de contrato de mútuo entre os réus Marlon e Adenilton, mediante entrega do veículo como garantia; e) Comprovação de entrega do valor de R$ 10.000,00 por Marlon em favor de Adenilton, tendo em vista que foi acostado apenas o comprovante de PIX no valor de R$ 1.000,00 e os extratos da conta bancária de Adenilton, no período de outubro a dezembro de 2023 (ID 191299130/191302102) não demonstram o saque do valor de R$ 9.000,00.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental e testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, após o que defiro vista à parte contrária por igual prazo.
Defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu (ID 200458706).
Defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Defiro o depoimento pessoal das partes.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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15/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702260-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOAO VICTOR BRITO BATISTA REQUERIDO: ADENILTON ALVES DE OLIVEIRA, MARLON DIEGO ROCHA DECISÃO Acolho a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora almeja a busca e apreensão do veículo marca/modelo VW GOLF 2.0, cor PRATA, ano/modelo 2002/2003, placa JGL-4449, Renavam n. *07.***.*76-54, supostamente objeto de negociação com o réu MARLON DIEGO ROCHA.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque em um primeiro momento o autor narrou que teria comprado o veículo em março de 2023 do réu MARLON pelo valor de R$ 18.000,00, mediante pagamento em espécie.
Ao emendar a inicial, embora tenha mantido a versão da compra do veículo, esclarece, agora, que comprou o automóvel do réu MARLON e, na mesma época, realizou a locação do automóvel ao requerido (supostamente antigo proprietário) MARLON.
Ademais, não me parece crível que o contrato de locação de ID n. 187906820, se trata de mero erro invertendo os agentes (LOCADOR e LOCATÁRIO).
Outra patente inconsistência é que no ID n. 187039860 (p. 2), o requerente afirma que comprou o veículo de MARLON, que se comprometeu a entregá-lo em uma semana, mas que MARLON havia entregado o veículo, como garantia de empréstimo, ao réu ADENILTON ALVES.
Ou seja, mais uma vez o demandante apresenta divergências em suas próprias afirmações, ora diz que locou o veículo para MARLON em março de 2023, ora aduz que comprou o veículo de MARLON com a promessa da tradição em uma semana.
Não bastasse isso, verifica-se que o DUT de ID n. 187039877 foi assinado em ambos os campos “VENDEDOR” e “COMPRADOR” exclusivamente pelo autor JOÃO VICTOR BRITO BATISTA.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702260-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOAO VICTOR BRITO BATISTA REQUERIDO: ADENILTON ALVES DE OLIVEIRA, MARLON DIEGO ROCHA DECISÃO Acolho a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora almeja a busca e apreensão do veículo marca/modelo VW GOLF 2.0, cor PRATA, ano/modelo 2002/2003, placa JGL-4449, Renavam n. *07.***.*76-54, supostamente objeto de negociação com o réu MARLON DIEGO ROCHA.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque em um primeiro momento o autor narrou que teria comprado o veículo em março de 2023 do réu MARLON pelo valor de R$ 18.000,00, mediante pagamento em espécie.
Ao emendar a inicial, embora tenha mantido a versão da compra do veículo, esclarece, agora, que comprou o automóvel do réu MARLON e, na mesma época, realizou a locação do automóvel ao requerido (supostamente antigo proprietário) MARLON.
Ademais, não me parece crível que o contrato de locação de ID n. 187906820, se trata de mero erro invertendo os agentes (LOCADOR e LOCATÁRIO).
Outra patente inconsistência é que no ID n. 187039860 (p. 2), o requerente afirma que comprou o veículo de MARLON, que se comprometeu a entregá-lo em uma semana, mas que MARLON havia entregado o veículo, como garantia de empréstimo, ao réu ADENILTON ALVES.
Ou seja, mais uma vez o demandante apresenta divergências em suas próprias afirmações, ora diz que locou o veículo para MARLON em março de 2023, ora aduz que comprou o veículo de MARLON com a promessa da tradição em uma semana.
Não bastasse isso, verifica-se que o DUT de ID n. 187039877 foi assinado em ambos os campos “VENDEDOR” e “COMPRADOR” exclusivamente pelo autor JOÃO VICTOR BRITO BATISTA.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:22
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702260-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241je) REQUERENTE: JOAO VICTOR BRITO BATISTA REQUERIDO: ADENILTON ALVES DE OLIVEIRA, MARLON DIEGO ROCHA DECISÃO Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) Promova o devido recolhimento de custas complementares, anexando a guia e o comprovante de pagamento aos autos, pois o valor atribuído à causa na inicial é de R$ 18.000,00, contudo, na guia de recolhimento (ID n. 187039883) o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00. b) Junte nova petição inicial íntegra em que aponte; i) a data de pagamento do veículo objeto de discussão nos autos; ii) a data em que a busca do veículo objeto de negociação com réu MARLON DIEGO, foi frustrada. c) Junte aos autos a cópia do registro da ocorrência policial, acaso efetivada, pois não ficou claro se os fatos foram ou não levados ao conhecimento da autoridade policial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
Retificadas as características do processo no sistema eletrônico: a classe judicial para procedimento comum e o assunto para obrigação de entregar.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 11:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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