TJDFT - 0702260-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:48
Publicado Ata em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
-
24/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 07:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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22/04/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:30, Vara Cível de Planaltina.
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23/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
15/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 02:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702260-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOAO VICTOR BRITO BATISTA REQUERIDO: ADENILTON ALVES DE OLIVEIRA, MARLON DIEGO ROCHA DECISÃO Acolho a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora almeja a busca e apreensão do veículo marca/modelo VW GOLF 2.0, cor PRATA, ano/modelo 2002/2003, placa JGL-4449, Renavam n. *07.***.*76-54, supostamente objeto de negociação com o réu MARLON DIEGO ROCHA.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque em um primeiro momento o autor narrou que teria comprado o veículo em março de 2023 do réu MARLON pelo valor de R$ 18.000,00, mediante pagamento em espécie.
Ao emendar a inicial, embora tenha mantido a versão da compra do veículo, esclarece, agora, que comprou o automóvel do réu MARLON e, na mesma época, realizou a locação do automóvel ao requerido (supostamente antigo proprietário) MARLON.
Ademais, não me parece crível que o contrato de locação de ID n. 187906820, se trata de mero erro invertendo os agentes (LOCADOR e LOCATÁRIO).
Outra patente inconsistência é que no ID n. 187039860 (p. 2), o requerente afirma que comprou o veículo de MARLON, que se comprometeu a entregá-lo em uma semana, mas que MARLON havia entregado o veículo, como garantia de empréstimo, ao réu ADENILTON ALVES.
Ou seja, mais uma vez o demandante apresenta divergências em suas próprias afirmações, ora diz que locou o veículo para MARLON em março de 2023, ora aduz que comprou o veículo de MARLON com a promessa da tradição em uma semana.
Não bastasse isso, verifica-se que o DUT de ID n. 187039877 foi assinado em ambos os campos “VENDEDOR” e “COMPRADOR” exclusivamente pelo autor JOÃO VICTOR BRITO BATISTA.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702260-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOAO VICTOR BRITO BATISTA REQUERIDO: ADENILTON ALVES DE OLIVEIRA, MARLON DIEGO ROCHA DECISÃO Acolho a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora almeja a busca e apreensão do veículo marca/modelo VW GOLF 2.0, cor PRATA, ano/modelo 2002/2003, placa JGL-4449, Renavam n. *07.***.*76-54, supostamente objeto de negociação com o réu MARLON DIEGO ROCHA.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque em um primeiro momento o autor narrou que teria comprado o veículo em março de 2023 do réu MARLON pelo valor de R$ 18.000,00, mediante pagamento em espécie.
Ao emendar a inicial, embora tenha mantido a versão da compra do veículo, esclarece, agora, que comprou o automóvel do réu MARLON e, na mesma época, realizou a locação do automóvel ao requerido (supostamente antigo proprietário) MARLON.
Ademais, não me parece crível que o contrato de locação de ID n. 187906820, se trata de mero erro invertendo os agentes (LOCADOR e LOCATÁRIO).
Outra patente inconsistência é que no ID n. 187039860 (p. 2), o requerente afirma que comprou o veículo de MARLON, que se comprometeu a entregá-lo em uma semana, mas que MARLON havia entregado o veículo, como garantia de empréstimo, ao réu ADENILTON ALVES.
Ou seja, mais uma vez o demandante apresenta divergências em suas próprias afirmações, ora diz que locou o veículo para MARLON em março de 2023, ora aduz que comprou o veículo de MARLON com a promessa da tradição em uma semana.
Não bastasse isso, verifica-se que o DUT de ID n. 187039877 foi assinado em ambos os campos “VENDEDOR” e “COMPRADOR” exclusivamente pelo autor JOÃO VICTOR BRITO BATISTA.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:22
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702260-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241je) REQUERENTE: JOAO VICTOR BRITO BATISTA REQUERIDO: ADENILTON ALVES DE OLIVEIRA, MARLON DIEGO ROCHA DECISÃO Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) Promova o devido recolhimento de custas complementares, anexando a guia e o comprovante de pagamento aos autos, pois o valor atribuído à causa na inicial é de R$ 18.000,00, contudo, na guia de recolhimento (ID n. 187039883) o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00. b) Junte nova petição inicial íntegra em que aponte; i) a data de pagamento do veículo objeto de discussão nos autos; ii) a data em que a busca do veículo objeto de negociação com réu MARLON DIEGO, foi frustrada. c) Junte aos autos a cópia do registro da ocorrência policial, acaso efetivada, pois não ficou claro se os fatos foram ou não levados ao conhecimento da autoridade policial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
Retificadas as características do processo no sistema eletrônico: a classe judicial para procedimento comum e o assunto para obrigação de entregar.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 11:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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