TJDFT - 0713942-08.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:09
Outras decisões
-
07/05/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:18
Outras decisões
-
27/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de REINAN LUNA DOS REIS em 10/12/2024 23:59.
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05/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2024 02:23
Publicado Edital em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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10/10/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:32
Outras decisões
-
29/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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08/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de REINAN LUNA DOS REIS em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidos para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo de marca/modelo GM/CORSA, placa HRF7984, registrado em nome da parte autora, a venda realizada ao réu, na data de 31/06/2009, a partir da qual será o adquirente o responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do autor (alienante) até o momento em que recebido o ofício.
O pedido de danos materiais é improcedente nos termos da fundamentação retro.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), à proporção de 80% para o réu e 20% para o autor, cuja cobrança, em relação ao requerente, fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiário da gratuidade de justiça.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; Intimem-se. -
20/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/01/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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02/12/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de REINAN LUNA DOS REIS em 21/08/2023 23:59.
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30/06/2023 00:33
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 07:34
Expedição de Edital.
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13/06/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 11:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:46
Outras decisões
-
29/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:46
Outras decisões
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08/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE LIMA em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
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20/11/2022 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 15:12
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
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23/10/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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