TJDFT - 0722987-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 23:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:11
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 09:09
Processo Desarquivado
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26/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de FELIPE SOARES LEAO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 19:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 20:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722987-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELIPE SOARES LEAO IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE SOARES LEÃO em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que o impetrante, estudante do 3° ano do ensino médio, com o intuito de ingressar em curso de ensino superior, realizou a inscrição para a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília.
Relata que, por meio dos editais e da página de acompanhamento do certame, descobriu que a sua inscrição não havia sido efetivada por falta de pagamento.
Informa que os genitores do estudante se confundiram quanto à data do vencimento e deixaram de realizar o pagamento do boleto.
Assevera que entrou em contato com a CEBRASPE, para que fosse emitido novo boleto, no entanto foi informado que não seria possível a emissão de um novo boleto.
Requereu, liminarmente, a concessão da segurança para que a autoridade coatora receba o depósito judicial e, por consequência, homologue a inscrição do impetrante na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada que será realizada no dia 17/12/23.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A decisão de Id. 180074905 indeferiu o pedido de medida liminar.
A autoridade coatora prestou informações ao Juízo (Id. 181178124).
A parte impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão de Id. 180074905.
Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 181739263) indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada recursal.
Manifestação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Id. 182252758).
Manifestação da parte impetrante (Id. 186555690).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte impetrante.
Consoante se observa pelos documentos anexados aos autos, constata-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir na presente demanda, uma vez que, passada a data da prova (17/12/23), não há mais necessidade e nem utilidade do provimento buscado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do NCPC.
Custas pelo impetrante.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte impetrante, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento do depósito judicial (Id. 178324989) em favor do impetrante FELIPE SOARES LEAO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 10:16:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/02/2024 20:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 21:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:37
Outras decisões
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15/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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28/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FELIPE SOARES LEAO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 19:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:02
Declarada incompetência
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16/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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