TJDFT - 0703707-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2024 13:36 Arquivado Provisoramente 
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                                            30/04/2024 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 03:04 Publicado Decisão em 30/04/2024. 
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                                            29/04/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 
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                                            25/04/2024 15:24 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 15:24 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            24/04/2024 08:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            23/04/2024 04:27 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 77- RESIDENCIAL ELDORADO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 02:34 Publicado Decisão em 01/04/2024. 
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                                            26/03/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            22/03/2024 21:49 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 21:49 Outras decisões 
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                                            22/03/2024 11:50 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            21/03/2024 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 02:37 Publicado Decisão em 29/02/2024. 
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                                            28/02/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703707-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 77- RESIDENCIAL ELDORADO EXECUTADO: ALAN GONCALVES DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há título executivo apto a embasar o pedido de execução.
 
 O rol de títulos executivos (art. 784, CPC) não contempla o crédito decorrente do rateio das despesas de associação de moradores.
 
 Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS. "CONDOMÍNIO DE FATO".
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 ASSOCIAÇÃO.
 
 ART. 784, INC.
 
 X, DO CPC.
 
 APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS INSTITUÍDOS NOS TERMOS DO ART. 1332 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A prescrição normativa do art. 784, inc.
 
 X, do CPC enuncia que "são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 2.
 
 O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil. 3.
 
 As associações que atuam como "condomínios de fato", à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio. 4.
 
 Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc.
 
 X, do CPC.
 
 Precedentes do TJDFT. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1032559, 20161610113612APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017.
 
 Pág.: 356/361) Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para apresentar o título executivo ou converter a ação executiva em procedimento comum.
 
 Se houver conversão do rito, a parte deverá apresentar nova petição inicial.
 
 No mais, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos dos últimos 3 (três) meses que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada (documentos contábeis e extratos de movimentação bancária).
 
 Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:40:45.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            26/02/2024 22:47 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 22:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/02/2024 18:35 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            23/02/2024 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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