TJDFT - 0711378-80.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/04/2024 05:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 05:19
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JULIETA CARLOS BRAZ em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711378-80.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIETA CARLOS BRAZ Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JULIETA CARLOS BRAZ em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
Os executados impugnaram o cumprimento de sentença, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente.
A decisão de ID 178780934 indeferiu o pedido de suspensão do feito e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
A exequente requereu a desistência da presente ação (ID 186248011).
Os executados manifestaram concordância com o pedido formulado, desde que fixados honorários advocatícios e consignada a preclusão quanto ao montante executado. É o breve relatório.
DECIDO.
A Primeira Turma do STJ entende que não é necessária a concordância da parte executada para desistência do cumprimento de sentença.
Segundo o relator, "considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor".
Nesse mesmo sentido os acórdãos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
VALORES CONTROVERSOS.
CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2.
A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor ?impugnante? ou ?embargante?, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito.
Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3.
Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4.
Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5.
Apelação conhecida não provida.(TJDFT 00708436920108070001 DF 0070843-69.2010.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos].
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDAS E DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ART. 775 /CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
SÚM. 519/STJ.
FASE PROCESSUAL E NÃO AÇÃO AUTÔNOMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É faculdade do exequente desistir do cumprimento de sentença sem a anuência do executado, ainda que este tenha apresentado impugnação, desde que a matéria arguida em defesa verse exclusivamente sobre questão processual, nos termos da norma prevista no art. 775, inc.
I /CPC. 2.
A fase de cumprimento de sentença, por si só, não gera fixação de honorários sucumbenciais, incorrendo estes apenas em casos de não pagamento voluntário do devedor (art. 523, § 1º /CPC, ou ante ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (súmula 519/STJ), restando o dever para tanto previsto no inc.
I do art. 775 /CPC in fine, em processos de execução ajuizados em cenário de ação autônoma. 3.
Para condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 /CPC, não basta meras alegações quanto a conduta da parte, devendo ser comprovada nos autos tanto a má-fé quanto o prejuízo daí derivado a outra parte, assim como uma das condutas previstas na norma do art. 80 /CPC. 4.
Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002544-76.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 07.12.2020)(TJ-PR - AI: 00025447620198160000 PR 0002544-76.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 07/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020). [grifos nossos].
Assim sendo, considerando que a impugnação apresentada nestes autos tratava exclusivamente de questão processual, é possível a desistência pela parte exequente.
Conforme entendia Teori Zavascki, "a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume".
Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, HOMOLOGO o requerimento de desistência do cumprimento de sentença e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 1º, 2º e 3º, e 90.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 10:54:44 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:45
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JULIETA CARLOS BRAZ em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:50
Outras decisões
-
21/11/2023 04:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 23:35
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:08
Outras decisões
-
29/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2023 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700851-40.2021.8.07.0018
Elcimar Junior Alves Evangelista
Distrito Federal
Advogado: Issa Victor Wendmangde Nana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2021 20:29
Processo nº 0701514-81.2024.8.07.0018
Carlos Edil Freitas Fortes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 18:44
Processo nº 0753238-67.2023.8.07.0016
Catia Baptista dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:00
Processo nº 0704709-11.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2023 12:31
Processo nº 0714502-43.2024.8.07.0016
Pedro Accioly Lins de Barros
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 12:11