TJDFT - 0758303-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0758303-43.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Multas e demais Sanções (10023) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIO CESAR PINHEIRO MAIA JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte executada, para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 16:57:09.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:56
Juntada de consulta sisbajud
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10/07/2024 15:34
Juntada de consulta sisbajud
-
02/07/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758303-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO CESAR PINHEIRO MAIA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, ora executado, fora condenado em litigância de má fé no importe de 5% do valor atribuído à causa. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:57:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/04/2024 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:07
Outras decisões
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758303-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO CESAR PINHEIRO MAIA JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 23:17:19.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
23/02/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:14
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIO CESAR PINHEIRO MAIA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:30
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:31
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:31
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/11/2023 07:27
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/10/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:31
Outras decisões
-
11/10/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/10/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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