TJDFT - 0701551-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:15
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -
29/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/08/2024 13:01
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDENOR BARROS LOPES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:57
Publicado Ata em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701551-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLAUDEANA MARIA BARROS LOPES - CPF: *46.***.*77-00 (ADVOGADO), CLAUDENOR BARROS LOPES - CPF: *73.***.*09-20 (REQUERENTE) DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 3 dias do mês de julho de 2024, às 14 horas e 30 minutos, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontram presentes o MM.
Juíza de Direito a Dra.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA e Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, foi aberta a presente sessão para o depoimento das testemunhas arroladas no processo em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam a parte autora CLAUDENOR BARROS LOPES, acompanhado da advogada, a Dra.
Claudeana Maria Barros Lopes, OAB/DF 9443-A e o réu DISTRITO FEDERAL, representado pela Procuradora do DF a Dra.
Julia Terra Nova dos Santos, OAB/DF 76898.
Presentes as testemunhas arroladas David Leite da Silva e Aldrin Santana de Andrade.
Iniciada a Audiência, procedeu-se com a oitiva das testemunhas.
As partes postularam por alegações finais.
PELA MMª JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para as Alegações Finais.
Feito, autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes remotamente no ato.
Audiência encerrada às 15h20.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue regularmente assinado.
Eu Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, a digitei e subscrevo.
Os Termos da Audiência, depoimentos e a instrução foram registrados por meio do sistema de áudio e vídeo, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue devidamente assinado.
Eu, Shaiene Pascoal e Souza Farah, Assistente, a digitei e subscrevo.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Autos nº 0701551-11.2024.8.07.0018 Depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora TERMO DE DEPOIMENTO DAVID LEITE DA SILVA, CPF nº *23.***.*60-44.
Regularmente intimado e já qualificado, sabendo ler e escrever.
Respondendo às perguntas do Juízo e dos representantes das partes.
Testemunha compromissada na forma da lei.
Os Termos da Audiência, depoimentos e a instrução foram registrados por meio do sistema de áudio e vídeo, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue lido e conferido pelo depoente que, questionado pela MMª Juíza se aquiescia com os termos lançados no presente termo, nada quis acrescentar ou retificar.
TERMO DE DEPOIMENTO ALDRIN SANTANA DE ANDRADE, CPF nº *78.***.*83-68.
Regularmente intimado e já qualificado, sabendo ler e escrever.
Respondendo às perguntas do Juízo e dos representantes das partes.
Testemunha compromissada na forma da Lei.
Os Termos da Audiência, depoimentos e a instrução foram registrados por meio do sistema de áudio e vídeo, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue lido e conferido pelo depoente que, questionado pela MMª Juíza se aquiescia com os termos lançados no presente termo, nada quis acrescentar ou retificar. -
03/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/07/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2024 16:15
Outras decisões
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03/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CLAUDENOR BARROS LOPES em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:38
Mandado devolvido dependência
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04/06/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701551-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDENOR BARROS LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a condenação do requerido a reintegrá-lo no cargo de Auditor de Atividades Urbanas, assim como a condenação ao pagamento de sua remuneração desde que foi demitido, e indenização por danos morais.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve regularidade no Processo Administrativo Disciplinar – PAD que resultou em sua demissão; assim como no Processo Administrativo de Revisão da pena imposta.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental não se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse ponto, percebe-se que o autor requereu seu depoimento pessoal, além de oitiva de duas testemunhas.
Destaque-se, contudo, a inexistência de previsão legal para requerimento do próprio depoimento pessoal, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal.
Outrossim, com o intuito de viabilizar a ampla defesa, DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, a saber: David Leite da Silva e Aldrin Santana de Andrade.
Fica designado o dia 3 de julho de 2024 (quarta-feira), às 14h30 para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2JkYzdmYzMtZmUwZS00NGU0LWE2NmMtNzA2MmZkMDg3MWFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b6557e9d-a294-48a6-8d72-c9076aaeab52%22%7d Proceda-se à intimação das referidas testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do artigo 455, §1º, inciso III, do CPC, visto se tratarem de servidores públicos.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente Decisão.
Sem prejuízo remetam-se os autos para marcação da audiência Via Sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/05/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CLAUDENOR BARROS LOPES em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de CLAUDENOR BARROS LOPES em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701551-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLAUDENOR BARROS LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, 105, SALA, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Retifique-se a classe judicial para ação de Procedimento Comum Cível.
Cuida-se de Ação de Conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CLAUDENOR BARROS LOPES em face do DISTRITO FEDERAL.
Relata que exercia o cargo de Auditor de Atividades Urbanas junto ao Governo do Distrito Federal, tendo ocupado vários cargos comissionados ao longo da sua carreira.
Afirma que nos anos de 2010 e 2011 emitiu alguns Relatórios de Vistoria de obras realizadas na cidade de Águas Claras/DF.
E, que, após a instauração do Processo Administrativo Disciplinar n. 361.002.004/2011, foi injustamente acusado de ter lançado declarações falsas de regularidade das edificações nos referidos relatórios e de ter descumprido normas de procedimento interno.
Alega que respondeu ao PAD junto com mais três servidores, no entanto, a pena de demissão foi imposta somente a si, mesmo após pedido de revisão.
Insurge-se contra a decisão da administração pública e pede, em sede de tutela de urgência, o retorno ao seu cargo, por meio de Mandado de Reintegração na função em que exercia antes do PAD, com o pagamento dos respectivos salários decorrentes do seu labor a partir da reintegração.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto. É o relato do necessário.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Ademais, conforme consignado no art. 300, §3º, deve ser verificado o risco de irreversibilidade da medida.
No caso em tela, o pedido realizado a título de antecipação de tutela tem índole evidentemente satisfativa, incompatível com a essência do provimento antecipatório, já que o Autor almeja obter, em sede de antecipação, provimento que se confunde com o mérito da demanda, pois pretende a reintegração ao cargo do qual foi demitido, antes mesmo que seja verificada qualquer ilegalidade do ato.
Ora, a reintegração é a reinvestidura do servidor ao cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
Portanto, a nulidade do ato administrativo necessariamente precede a reintegração ao cargo.
Ademais, todos os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
Portanto, exigem prova robusta de eventual ilegalidade.
Premente pois, a inserção no mérito da demanda a fim de se verificar a legalidade do direito vindicado pelo autor.
Assim, destaca-se o entendimento do E.
TJDFT sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO IMEDIATA.
NÃO CABIMENTO. 1.Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade.
Assim, para desqualificá-lo exige-se a produção de boa prova, tornando inviável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 2.Agravo desprovido. (Acórdão 649699, 20110020158443AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/1/2012, publicado no DJE: 31/1/2013.
Pág.: 68)” Portanto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cadastre-se.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:34:35. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187613867 Petição Inicial Petição Inicial 24022317094868700000171702802 187613882 Procuração assinada_compressed Procuração/Substabelecimento 24022317094932300000171702815 187613892 Declaração assinada_compressed Declaração de Hipossuficiência 24022317094998700000171702825 187613894 ID CLAUDENOR_20221104_0001 Documento de Identificação 24022317095044000000171702827 187616798 CPF CLAUDENOR Documento de Identificação 24022317095089300000171702830 187616802 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_20230923_0001 Comprovante de Residência 24022317095126200000171702833 187616834 Arquivo_Claudenor Anexos da petição inicial 24022317095171400000171706260 187620395 DODF_237_13_12_2017_IN_177_REV_PAD_CLAUDENOR Anexos da petição inicial 24022317095217900000171706269 187620399 SEI_00361_00064714_2017_11 Anexos da petição inicial 24022317095254800000171706272 187620403 Citação Anexos da petição inicial 24022317095295300000171706276 187620409 intimacao_testemunha Anexos da petição inicial 24022317095329100000171706281 187620415 intimacao_testemunha_1 Anexos da petição inicial 24022317095364500000171709337 187620417 intimacao_testemunha_2 Anexos da petição inicial 24022317095400100000171709339 187620428 newimage Anexos da petição inicial 24022317095445400000171709349 187620432 Scanned_image_03_05_2018_140746 Anexos da petição inicial 24022317095523200000171709353 187620435 Scanned_image_03_05_2018_141747 Anexos da petição inicial 24022317095560500000171709356 187620442 DESPACHO_DO_GOVERNADOR___CLAUDEONOR_LOPES__DODF_030_12_02_2019_pag_16 Anexos da petição inicial 24022317095607700000171709360 187623047 IN_n__39___CLAUDEONOR_LOPES___DODF_052_19_03_2019_pag_19 Anexos da petição inicial 24022317095640200000171709365 187623053 PETICAO_CLAUDENOR_03_05_2019 Anexos da petição inicial 24022317095688000000171709371 187623057 DODF_089_14_05_2019_INTEGRA_INST_66_de_10_05_2019_pag_02_prorrog._proc_00361_00064714_2017_11 Anexos da petição inicial 24022317095724700000171709375 187623065 DODF_156__19_DE_AGOSTO_DE_2019___PORTARIA_n__27___REVISAO_CLAUDENOR Anexos da petição inicial 24022317095759000000171709382 187623068 Depoimento_Nathalie Anexos da petição inicial 24022317095813700000171709385 187623072 Depoimento_Aldrin Anexos da petição inicial 24022317095858800000171711289 187623079 questoes_pericia Anexos da petição inicial 24022317095903400000171711295 187623081 PORTARIA_n__43__SEI_n__00361_00064714_2017_11 Anexos da petição inicial 24022317095944800000171711297 187625576 PERICIA_PAD_00361_000647142017_11_PARTE_A_compressed Anexos da petição inicial 24022317095993200000171713838 187628046 PERICIA_PAD_00361_000647142017_11_PARTE_B_compressed Anexos da petição inicial 24022317100086500000171713857 187628060 Manifestacao.al.finais.Claudenor.CPAD_jnho.2021 Anexos da petição inicial 24022317100145900000171713869 187631464 SEI_00361_00064714_2017_11 (1) Anexos da petição inicial 24022317100202800000171716863 187631477 SEI_00361_00064714_2017_11 (2) Anexos da petição inicial 24022317100241400000171716874 187634795 SEI_00361_00064714_2017_11 (3) Anexos da petição inicial 24022317100286000000171716885 187634800 SEI_00361_00064714_2017_11 (4) Anexos da petição inicial 24022317100319000000171720489 187634804 SEI_00361_00064714_2017_11 (5) Anexos da petição inicial 24022317100356000000171720493 187634816 claudenor Anexos da petição inicial 24022317100391600000171720504 187634824 doc046502 Anexos da petição inicial 24022317100436600000171720512 187634830 Decisão GDF (6) Anexos da petição inicial 24022317100508100000171720518 187636970 Relatório 28092021 Anexos da petição inicial 24022317100545700000171722654 187636975 Relatório TETRAPARESIA Anexos da petição inicial 24022317100585500000171722659 187639318 d627c41a-f089-41c5-9915-11f72c81d3a6_compressed Anexos da petição inicial 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CÁLCULO ANO 2021 Anexos da petição inicial 24022317101103100000171727204 187641585 CÁLCULO ANO 2022 Anexos da petição inicial 24022317101137100000171727206 187641586 CÁLCULO ANO 2023 Anexos da petição inicial 24022317101171500000171727207 187641589 CÁLCULO ANO 2024 Anexos da petição inicial 24022317101214500000171727210 187797605 Decisão Decisão 24022616385199900000171860818 187797605 Decisão Decisão 24022616385199900000171860818 188041815 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022803025434500000172078856 188182161 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022821214156900000172201299 188182162 NU_74607101_01NOV2023_30NOV2023 Comprovante 24022821214215000000172201300 188182163 NU_74607101_01DEZ2023_31DEZ2023 Comprovante 24022821214236000000172201301 188182164 NU_74607101_01JAN2024_31JAN2024 Comprovante 24022821214252800000172201302 188182165 *68.***.*27-20-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao (1) Comprovante 24022821214271600000172201303 188182166 DODF 243 DE 20112013 Documento de Comprovação 24022821214294900000172201304 188182167 DODF 76 DE 22042016 Documento de Comprovação 24022821214315400000172201305 -
01/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 20:16
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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