TJDFT - 0754513-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 13:47
Processo Desarquivado
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03/04/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
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01/04/2024 20:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2024 20:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754513-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILDA JOSE DE SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 23:24:12.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
23/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/02/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 14:26
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ROSILDA JOSE DE SOUSA OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:53
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/11/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 03:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:38
Outras decisões
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25/09/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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