TJDFT - 0701559-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701559-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LURDES VENANCIO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: GILDO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada acerca do retorno dos autos da instância superior as partes nada requereram.
Assim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:07:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:33
Outras decisões
-
11/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 18 e 485, inciso VI, ambos do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa da autora.No mais, com base nos artigos 487, inciso I e 488, ambos do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa atualizado, a ser dividido pro rata entre os requeridos, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 98, §3º, ambos do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
05/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GILDO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701559-85.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LURDES VENANCIO DA SILVA Requerido: GILDO DOS SANTOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 193419635 - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP; 2) ID 202358395 - GILDO DOS SANTOS (CURADORIA ESPECIAL).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:49:15.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
03/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de GILDO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:28
Publicado Edital em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:06
Expedição de Edital.
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701559-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LURDES VENANCIO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: GILDO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação constante na certidão de óbito (ID 187639272) de que o primeiro requerido não deixou herdeiros conhecidos, defiro o requerimento de citação por edital.
Prazo dilatório: 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública (Curadoria de Especial) para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:00:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
02/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:39
Outras decisões
-
02/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701559-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LURDES VENANCIO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: GILDO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO GILDO DOS SANTOS (CPF: *18.***.*32-34); COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: GILDO DOS SANTOS Endereço: QR 405 Conjunto 24, Casa 8, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72319-224 Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, =Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se para apresentação de resposta.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:30:53. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187639251 Petição Inicial Petição Inicial 24022318033055500000171724198 187655663 PETIÇÃO INICIAL Petição 24022318033151900000171738742 187639278 Documento de identificação Documento de Comprovação 24022318033205200000171724224 187639268 CTPS Documento de Comprovação 24022318033258200000171724215 187639269 Certidão de casamento Documento de Comprovação 24022318033319400000171724216 187639266 Documento comprobatório Documento de Comprovação 24022318033366600000171724213 187639272 Certidão de óbito Documento de Comprovação 24022318033459300000171724218 187639273 Comprovante de tempo de residência Documento de Comprovação 24022318033503000000171724219 187639274 IPTU -2 Documento de Comprovação 24022318033574300000171724220 187639275 LANÇAMENTO-2 Documento de Comprovação 24022318033619900000171724221 187639277 PROCESSO - 2013.03.1.002702-2 Documento de Comprovação 24022318033689600000171724223 187746567 Decisão Decisão 24022612415502400000171814885 187746567 Decisão Decisão 24022612415502400000171814885 188042158 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022803024703000000172079149 190106852 Juntada de comprovante de renda Petição 24031511552742900000173912669 190106853 Comprovante de renda Documento de Comprovação 24031511552802700000173912670 -
18/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:53
Outras decisões
-
15/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701559-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LURDES VENANCIO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: GILDO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos (extrato bancário dos 3 últimos meses).
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:37:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/02/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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