TJDFT - 0701571-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701571-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISVALDO CUNHA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 229998883.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 09:16:27.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
02/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:15
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
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21/03/2025 19:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/03/2025 19:20
Juntada de Ofício de requisição
-
20/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:30
Outras decisões
-
12/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701571-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISVALDO CUNHA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica, a parte exequente cumpriu o disposto na certidão de ID 224344883.
Assim, prossiga-se nos termos das decisões de IDs 194188514 e 198964940.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:57:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2025 13:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:16
Outras decisões
-
05/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:39
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 23:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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18/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:26
Outras decisões
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14/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:07
Outras decisões
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17/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701571-02.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELISVALDO CUNHA CARDOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 07:54:24.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
10/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701571-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISVALDO CUNHA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:01:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:42
Outras decisões
-
25/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2024 09:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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