TJDFT - 0701573-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS SILVA GOMES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701573-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: ANDRE CARLOS SILVA GOMES Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA ANDRÉ CARLOS SILVA GOMES ajuizou ação anulatória em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que em 26/11/2023 foi lavrado auto de infração n.
YE02241964, contudo o referido documento encontra-se incompleto, carecendo de inúmeras informações essenciais e obrigatórias para eficaz contestação do autor; que no auto de infração consta apenas a descrição sucinta da infração, a pontuação correspondente, a data, hora e local da ocorrência, o prazo concedido para defesa e o valor da multa aplicada, mas não consta o estado do condutor, qual aparelho usado e o teor alcóolico medido; que não houve a entrega das copias compulsórias do auto de infração ao condutor pelo agente de trânsito.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para determinar que o réu exiba o auto de infração de forma completa e anule a multa aplicada ou restitua o prazo para apresentação defesa prévia.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu ofereceu contestação (ID 194641771) sustentando, em síntese, que o auto de infração está devidamente preenchido, não tendo como afastar sua legalidade e veracidade, pois a autuação não decorreu da embriaguez propriamente dita, mas da recusa do autor em se submeter ao teste do bafômetro, incidindo na infração autônoma prevista no artigo 277, §3°, do Código de Trânsito Brasileiro.
Manifestou-se o autor (ID 197760400).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 197780375) as partes não se manifestaram (ID 200862502). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor requer a exibição do auto de infração, declaração de nulidade do ato administrativo ou a restituição do prazo para apresentação de defesa prévia.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que não consta do auto de infração o estado do condutor, o aparelho usado e o teor alcoólico medido, o que impede a apresentação de defesa adequada e viola o princípio da ampla defesa e contraditório.
Além disso, não recebeu a copia obrigatória do auto de infração.
O réu, por sua, vez sustenta que a simples recusa em se submeter ao teste do etilômetro é uma infração autônoma, por isso, não há necessidade de indicação do estado do condutor.
Em conjunto com a contestação o réu apresentou o auto de infração (ID 194641772, pag. 3-4), contendo no campo ‘observações’ as informações do momento da abordagem que culminou com a lavratura do auto, como pleiteado pelo autor, o que evidencia o reconhecimento do pedido de exibição do auto de infração.
No que tange ao pedido de declaração de nulidade de auto de infração, da analise do referido documento (ID 187697576 e 194641772, pag. 3-5), verifica-se que o autor foi autuado por recusar-se a ser submetido ao teste do etilômetro, infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.” A infração descrita no referido documento é distinta daquela indicada pelo autor constante do artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito, que tipifica a direção sob a influência de álcool e possui diversas formas de ser aferida, uma delas a realização do exame ou a constatação da embriaguez pelo agente autuador.
No caso da infração tipificada no artigo 165-A do CTB basta a recusa em realizar o exame para que a infração seja cometida, sendo, inclusive, indiferente o resultado de eventual exame realizado em momento posterior para verificar se houve a ingestão de álcool.
Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça que no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, distribuído sob o n. 20.***.***/0297-70, fixou a seguinte tese: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." Assim, não se verifica ilegalidade a ausência do auto de constatação com a descrição do estado do condutor ou do tipo de aparelho a ser usado, o que afasta a tese do autor.
Cumpre ressaltar que consta das observações do auto de infração (ID 194641772, pag. 3) que o autor apresentava odor etílico e afirmou ter ingerido bebida alcoolida, tendo sido ofertado aparelho etilômetro, mas houve recusa.
Sustenta o autor que não recebeu a copia obrigatória do auto de infração no momento em que foi lavrado.
Contudo, esse fato não é suficiente para acarretar a nulidade do ato administrativo, uma vez que houve ciência inequívoca da pratica do ato por meio do Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, ao qual o autor aderiu em 18/9/2020 (ID 194641772, pag. 8).
Assim, resta evidenciada a legitimidade do ato administrativo, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A causa não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS SILVA GOMES em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
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27/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701573-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: ANDRE CARLOS SILVA GOMES Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor efetuou o pagamento das custas iniciais (ID 188506212), razão pela qual resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Retire-se do cadastro.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 17:28:13.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:44
Outras decisões
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04/03/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/03/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701573-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: ANDRE CARLOS SILVA GOMES Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de cinco dias para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 13:55:02.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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