TJDFT - 0702436-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:19
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/08/2024 13:30
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO AREAL - CPF: *64.***.*87-20 (REQUERENTE) em 23/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO AREAL em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702436-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PEDRO AREAL REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Alega o embargante que a sentença é omissa, ao fundamento de que “porém a petição inicial explanou várias situações, como a viagem em separado de sua família, a aplicação da teoria do desvio produtivo, pois durante toda a viagem tentou a substituição do veículo, sem sucesso (documentos 187741795, pág. 5 em diante), fatos não contestados pela embargada, restando omissa no particular” Acrescenta que, “ informou que a embargada enganou o embargante quando afirmou que o veículo seria da mesma categoria e só descobriu a enganação, após chegar ao hotel e entrar no aplicativo, quando então começou a exigir a troca do veículo, fato este também não contestado e não discorrido na r. sentença, sendo omissa também no particular.” Diversamente do que alega o embargante, não vislumbro omissão na sentença, tendo esta Magistrada afirma que os transtornos vivenciado pelo requerente, assim entendidos como aqueles narrados na inicial, não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir direito de personalidade.
De qualquer sorte, o fato do requerente ter viajado separado da família não é conduta decorrente da falha na prestação de serviços, uma vez que foi opção em razão da decisão da requerida em não alterar o horário do início da reserva.
Quanto à teoria do desvio produtivo, esta não se aplica ao caso, considerando que há necessidade de desvio das atividades cotidianas para tentar resolver o caso, o que sequer chegou a ser indicado na exordial, na medida em que o autor afirma ter consultado a diferença de categoria e preço pela internet.
Quanto ao suposto engano, este foi reconhecido como falha na prestação dando ensejo a condenação da requerida no pagamento da diferença.
Como se vê a sentença não é omissa, não estando o magistrado, quando já encontrou razões suficientes para decidir, rebater ponto a ponto os argumentos do autor.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão que entendeu por inexistente dano moral, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:07:20 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
02/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702436-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PEDRO AREAL REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Diga a parte requerida, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte requerente.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/04/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANO PEDRO AREAL em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702436-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PEDRO AREAL REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 23/04/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 10:51:55. -
01/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:04
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:50
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/02/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702436-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PEDRO AREAL REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/02/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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