TJDFT - 0706517-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de OTTON JOSE BORGES TAQUARY em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706517-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTTON JOSE BORGES TAQUARY REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Otton José Borges Taquary intimada na pessoa) de sua advogada, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID189466266) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 11 de março de 2024 15:15:40.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
11/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706517-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTTON JOSE BORGES TAQUARY REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Determinada a emenda à inicial, o autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC). À Secretaria para que registre o imediato trânsito em julgado, considerando a manifestação do autor de renúncia aos prazos recursais.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:13:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
04/03/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 18:56
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:50
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706517-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTTON JOSE BORGES TAQUARY REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial, vê-se que o autor possui renda bruta de R$ 12.809,16.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, o requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e da renda média da população. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam consideravelmente a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) indicar de forma pormenorizada os descontos em conta corrente que pretende o cancelamento, identificando a rubrica nos extratos bancários juntados aos autos; b) apresentar fundamentos jurídicos compatíveis com a demanda que se apresenta, nos termos do art. 319, III, do CPC.
Trata-se de ação ainda em fase de conhecimento e não de execução.
Não há que se falar propriamente na ocorrência de penhora de valores do autor, providência judicial destinada à fase executiva, mas ao que se extrai da inicial em descontos em débito automático; c) esclarecer como se deu o contato com o banco réu e anexar aos autos eventual negativa do solicitação do autor; d) o valor da causa será em caso de pedido de anulação do contrato o valor total do contrato.
Em caso de pedido de alteração das prestações mensais o valor da prestação atual subtraído do valor que entende juridicamente devido multiplicado por 12.
Ao final, somar com eventual pedido de ressarcimento material e moral.
A fim de facilitar o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:47:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
23/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711433-31.2023.8.07.0018
Paulo Alex Feitosa Abreu
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 18:10
Processo nº 0702476-43.2024.8.07.0006
Maria B'Unita Comercio de Roupas LTDA - ...
Sandra Maura da Silva Avelar
Advogado: Tharyk Armo Vale Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:19
Processo nº 0702474-73.2024.8.07.0006
Maria B'Unita Comercio de Roupas LTDA - ...
Gislaine Santana Santos
Advogado: Phillipe Carlo Castro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:06
Processo nº 0742676-78.2022.8.07.0001
Benedito Rodrigues de Oliveira Neto
Escola das Nacoes Centro de Educacao e C...
Advogado: Marcelo Alexandre Amaral Dalazen
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 10:36
Processo nº 0742676-78.2022.8.07.0001
Escola das Nacoes Centro de Educacao e C...
Benedito Rodrigues de Oliveira Neto
Advogado: Juan Pablo Londono Mora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 17:27