TJDFT - 0742676-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742676-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 198107867.
Com efeito, em razão das partes terem firmado acordo e não terem disposto acerca do valor depositado judicialmente, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA– SICOOB EMPRESARIAL em relação ao valor de R$294,30 (duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), conforme dados bancários informados ao ID 198107867, e em relação ao executado no importe de R$167,51 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme depositado judicialmente (ID 198118007).
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:26:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
30/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2024 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 06:37
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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08/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742676-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença (ID 191425790).
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Encerre a Secretaria o expediente referente ao mandado de ID 190211810.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:33:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
01/04/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742676-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente, sobre a proposta de pagamento ofertada pelo executado (ID 190927201), no prazo de 05 dias.
Nada a prover quanto ao recolhimento do mandado de penhora, porquanto não ofertada caução pelo executado, seja de dinheiro ou bens móveis, apta a obstar ou suspender o cumprimento da medida constritiva.
Ressalto também que em caso de acordo poderá ser retirada eventual penhora por determinação deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 13:45:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/03/2024 08:24
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 08:24
Outras decisões
-
22/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742676-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada (SHIN QL 04 Conjunto 04, casa 19, Lago Norte, Brasília/DF, CEP: 71.510-245) A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco), sob pena de suspensão da marcha processual.
Transcorrido "in albis" o prazo, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:32:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
15/03/2024 21:12
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:58
Deferido o pedido de ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:18
Outras decisões
-
07/03/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742676-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 187540711 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Após o prazo, venham conclusos para análise do pedido de ID 187294614.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:47:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:18
Outras decisões
-
23/02/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:46
Outras decisões
-
07/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:12
Outras decisões
-
24/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:51
Outras decisões
-
19/12/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:48
Outras decisões
-
11/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:32
em cooperação judiciária
-
28/11/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/11/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/11/2023 22:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:12
Outras decisões
-
08/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
07/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 10:55
Deferido o pedido de ESCOLA DAS NACOES CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 18:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:16
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2023 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 05:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/03/2023 22:31
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:31
em cooperação judiciária
-
15/03/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:29
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/11/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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