TJDFT - 0715134-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:26
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCAS NATHAN BALBINO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/06/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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02/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCAS NATHAN BALBINO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de LUCAS NATHAN BALBINO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715134-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS NATHAN BALBINO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715134-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS NATHAN BALBINO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
De início, excluam-se os vídeos anexados sob o id.187838763 e id.187838766, porquanto referente a pessoa que não integra a lide, bem como para evitar eventual confusão.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCAS NATHAN BALBINO DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Pedido antecipatório grafado nos seguintes termos: a) Conceder ao autor correta avaliação conforme o edital item 13.8.1 a) (começar dentro da piscina) e, também sem ordem de fazer dois toques na borda da piscina para fazer a volta pois esta regra não está prevista do edital.
Para provar que realmente o candidato cumpre o teste. b) Concessão sub judice para que não seja eliminado sumariamente do certame e continue nas etapas, até o resultado final da lide em face do risco de grave dano demonstrado e ausência de irreversibilidade da medida.c) Determinar a banca organizadora disponibilizar a filmagem do teste físico ( com som), no prazo de 72 horas.
Se necessário, oitiva de testemunhas para provar que o avaliador estava criando reprovação fora do edital.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, consta da filmagem acostada sob o id.187852771, que aos 44 segundos do vídeo tem início o teste de natação e o autor, que está localizado na raia 2, não a finalizou dentro do tempo exigido pelo edital, qual seja, 1 minuto, visto que, quando alcançado tal tempo (em 1min e 44 seg do vídeo), ainda restavam alguns metros para que o autor cumprisse todo o percurso de 50 metros.
Contudo, alega o autor que o examinador apenas permitiu iniciar o teste saltando de fora da piscina, para o que o autor não se preparou, como também o teria desclassificado por regra inexistente quanto à virada e toque na borda da piscina para retorno.
Dispõe o Edital nº 4/2023-DGP/PMDF: 13.2.1 Será considerado APTO, no teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima para aprovação, em todos os testes, conforme critérios neste edital. (...) 13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; b) ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro, o candidato poderá saltar na piscina ou sair da borda e nadar 50 m (cinquenta metros) em nado estilo livre. 13.8.2 No caso de piscina de extensão de 25 m (vinte e cinco metros), na virada, será permitido ao candidato tocar a borda e impulsionar-se na parede (borda).
A chegada dar-se-á quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada. 13.8.3 Será proibido ao candidato, quando da realização do teste de natação: a) apoiar-se ou impulsionar-se na borda lateral, na parede lateral ou na raia; b) parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar; c) dar ou receber qualquer ajuda física; d) utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar, exceto touca e óculos de natação. (...) 13.8.5 Para os homens, a performance a ser atingida é de 50 m (cinquenta metros) percorridos em até 1 (um) minuto. (...) 13.8.7 Será considerado inapto no teste de natação o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.8.5 (sexo masculino) e 13.8.6 (sexo feminino). - destaques acrescidos.
Na espécie, conforme o referido vídeo sob id.187852771, verifica-se que o autor (raia 2), realizou a prova de natação saltando de fora da piscina, assim como os demais candidatos. É possível ventilar a hipótese de que, quando em comparação com os outros candidatos, o autor não detinha tamanha técnica para tanto.
Mas tal fato, por si, no caso concreto e sem aprofundamento da instrução, não demonstra o alegado.
Também verifica-se do segundo vídeo (id.187852772) que o examinador levanta a bandeira após o autor realizar a virada, não sendo evidente qual regra teria sido desobedecida pelo candidato, a considerar os itens do edital.
Porém, o boletim do teste de aptidão aponta o critério objetivo da distância alcançada (45 metros) dentro do tempo estipulado (id.187772005), o que culminou na inaptidão.
Diferentemente do que já ocorreu em casos similares, o desempenho do autor foi muito aquém do mínimo exigido, não sendo possível afirmar, nesta fase perfunctória, que o critério de tempo para o percurso não foi cumprido em decorrência de manifesta ilegalidade cometida pelo examinador.
Deve-se consignar que o pedido não é refazer o teste, mas, em sede de antecipação de tutela, "conceder correta avaliação" ao autor, o que, na espécie, demanda mais acurada apreciação da matéria.
Por derradeiro, quanto ao item 'c', caberá ao Distrito Federal instruir o feito conforme indica o art. 9º da Lei 12.153/09.
Assim, do que se colhe desta fase de cognição sumária, não emergem os requisitos dos art.300, CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 20:40
Desentranhado o documento
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28/02/2024 20:40
Desentranhado o documento
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28/02/2024 14:35
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715134-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS NATHAN BALBINO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar aos autos os vídeos da prova de natação, uma vez que o link inserido na inicial não abre pelo PJE.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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