TJDFT - 0724581-45.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:46
Outras decisões
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17/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/12/2024 18:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:12
Outras decisões
-
27/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 20:26
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
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01/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724581-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY VIEIRA COELHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte autora para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 15:48:50.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
06/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 01:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 01:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724581-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY VIEIRA COELHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que a requerida, esgotado o prazo de 15 dias, não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, consubstanciada na remarcação da viagem da parte autora, a qual deveria ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desta forma, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Diante da recalcitrância da requerida em atender à determinação judicial, a parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 207202032) Neste contexto, cabe registrar que o artigo 499, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em caso de requerimento da parte autora ou se restar impossível o respectivo adimplemento.
Vê-se, com isso, o preenchimento de hipótese de incidência para a aplicação do dispositivo.
Destaca-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve corresponder ao resultado prático equivalente.
Desta forma, pautado nos critérios de moderação e razoabilidade, converto a obrigação de fazer fixada na sentença em perdas e danos, no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum.
Remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do valor da dívida, considerando-se os montantes ora fixados a título de astreintes e perdas e danos, observando-se que sobre os valores devidos a título de astreintes não é possível a incidência de juros de mora, sob pena de configuração de bis in idem.
Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora. documento assinado eletronicamente -
29/08/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:25
Outras decisões
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12/08/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:37
Outras decisões
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17/07/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724581-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY VIEIRA COELHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO O documento de id. 203050626 não comprova o encerramento da recuperação judicial da requerida, tal como noticiado pelo exequente no id. 199950253.
Consoante se extrai do decisum de ID 197720296, a empresa ré ainda se encontra em processo de recuperação judicial, tendo sido deferida prorrogação, por 180 dias, do prazo de suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a devedora.
De outro vértice, verifica-se que o fato gerador, nestes autos, constituiu-se antes do processamento do pedido de recuperação judicial (31/08/2023).
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até o dia 31/08/2023, data de deferimento do processamento da recuperação judicial da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva Certidão de Crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
Diante de todo o exposto e, considerando, portanto, que a presente demanda versa sobre crédito concursal (fato gerador constituído antes de 31/08/2023), resolvo por bem, revogar a decisão de ID 197147469 e torno se efeito o deferimento do cumprimento de sentença.
Por outro lado, diga a parte credora se tem interesse na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao juízo universal.
Prazo: 5 dias. documento assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:47
em cooperação judiciária
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04/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 20:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724581-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY VIEIRA COELHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 197715739 e documentos que a acompanham, requerendo o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
29/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:00
Outras decisões
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07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:52
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:52
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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19/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 19:30
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de WESLEY VIEIRA COELHO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724581-45.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY VIEIRA COELHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por WESLEY VIEIRA COELHO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPOERAÇÃO JUDICIAL”.
Narra o autor que, através do site da ré, adquiriu passagens aéreas para os trechos Brasília/Natal e Natal/Brasília, para o período de 18 a 23 de novembro de 2023.
Ocorre que, no dia 18/08/2023, tomou conhecimento de que os bilhetes referentes ao “produto promo” não seriam emitidos e que as restituições seriam realizadas por meio de vouchers.
Em sua contestação, a ré sustenta estar em recuperação judicial e suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo, em virtude da existência de ações coletivas referentes ao tema desta lide (temas 60 e 589 do STJ).
No mérito, apresenta alegações genéricas, e, por fim, pugna pela improcedência do pedido. (ID 183834899). É um breve resumo dos fatos.
Decido.
A princípio, registro que a recuperação judicial não é óbice para o prosseguimento desta ação de conhecimento, uma vez que ao procedimento que rege os Juizados Especiais incide o enunciado 51 Fonaje, segundo o qual: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Preliminarmente, afasto o pedido de suspensão do processo em virtude do trâmite de ações coletivas sobre o tema, uma vez que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta qualquer impedimento à prolação de sentença em ação individual por conta da existência de ação coletiva, pois sua coexistência não induz litispendência.
Além disso, o entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de que a suspensão do processo individual constitui uma prerrogativa da parte autora e, no caso, esta não se manifestou nesse sentido.
A relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo as autoras consumidoras e a ré fornecedora, nos termos temos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, respectivamente.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos quanto ao cancelamento em massa das passagens aéreas vendidas pela ré, com datas marcadas entre setembro/23 a dezembro/23, informação, inclusive, constante no próprio site da requerida e enviada aos e-mails dos passageiros.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, somente podendo ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fortuito externo ou força maior, nos termos do que dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do diploma consumerista.
A ré não logrou êxito em comprovar qualquer tipo de excludente de sua responsabilidade.
Com sua conduta, a requerida violou o disposto nos art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, uma vez que promoveu a alteração unilateral do contrato, impôs serviço não contratado e submeteu os consumidores a flagrante desvantagem, na forma dos artigos 51, II, 35, III, e 39, I, todos do CDC.
Vale destacar que, no caso, a ré suspendeu as viagens e deixou de ofertar o reembolso dos valores pagos e tampouco os vouchers em serviços da própria empresa, conforme assegurado, de modo que o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento do contrato.
Portanto, como o contrato de prestação de serviço é fato incontroverso, diante da prova de pagamento pelos serviços (ID 178637644), e, principalmente, a considerar que a requerida não apresentou solução ao problema, resta evidente o inadimplemento contratual.
Neste caso, o autor tem direito à tutela específica, porque o serviço/produto ainda lhe é útil e possível de ser concretizado.
Trata-se de simples mora, inadimplemento relativo, que confere ao autor o direito de requerer a execução do serviço, com a entrega do produto (art. 475 do CC, que se aplica às relações de consumo).
Por fim, quanto ao pedido pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, apesar dos aborrecimentos vivenciados pelo autor nas tentativas de resolução da questão, os fatos narrados não extrapolaram a esfera dos transtornos e desgastes razoavelmente aceitáveis da vida em sociedade.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais.
O entendimento deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera direito à indenização por danos morais.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
VÍCIO NO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO COM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR VÍCIOS RELATIVOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.
Em seu recurso, sustenta a legitimidade passiva da intermediadora de pagamento e a necessidade da condenação solidária ao pagamento dos danos que alega ter sofrido.
Alega que a ausência de entrega dos produtos tem capacidade lesiva para causar prejuízo extrapatrimonial.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido de reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 52175492) e com preparo regular (ID 52175493 - Pág. 3 e 4).
Contrarrazões apresentadas (ID 52175496). 3.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
A PAYPAL é uma plataforma de pagamento que oferece o serviço de proteção ao consumidor relativo à ausência de entrega e/ou entrega defeituosa dos produtos cujo processamento do pagamento tenha ocorrido por meio dela.
Dessa forma, considerando que o autor afirma que não houve a entrega do produto adquirido em sítio eletrônico com pagamento por meio da PAYPAL, a recorrida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e responder por danos que tenham nexo causal com o serviço prestado. 6.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que a recorrida PAYPAL figure no polo passivo da demanda. 7.
Quanto ao mérito, resta incontroverso nos autos que o recorrente adquiriu mercadoria em sítio eletrônico e após o processamento da compra por meio da PAYPAL não recebeu os produtos.
O documento de ID 52175148 - Pág. 2 demonstra que após a compra a recorrida prestou as informações ao consumidor acerca do serviço de proteção ao consumidor. 8.
Todavia, o recorrente não demonstrou a contestação da compra no site da PAYPAL, de modo que esta somente poderia abrir o processo de disputa e impedir o processamento das parcelas no cartão de crédito após a contestação do consumidor.
Dessa forma, ausente o vício no serviço, não há que se falar em restituição dos valores pela PAYPAL (art. 14, § 3º, I, do CDC). 9.
No que toca aos danos morais, apesar do vício no serviço da IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, que não entregou a mercadoria, os fatos narrados não configuram dano moral. É certo que a aquisição de qualquer produto pela internet gera legítima expectativa no consumidor de que o receberá em conformidade com os termos contratados.
Porém, a situação enfrentada pelo autor não tem potencial lesivo, pois são fatos corriqueiros e comezinhos que trazem apenas transtorno e desgosto para vida do consumidor que se utiliza desse tipo de serviço, tratando-se de inadimplemento contratual.
Dano moral não configurado. 10.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a legitimidade passiva da PAYPAL e julgar improcedentes os pedidos iniciais em face dela.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1780043, 07030092120238070011, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à remarcação da viagem da parte autora, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
23/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/02/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/02/2024 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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