TJDFT - 0702132-68.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EUDES MIRANDA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 22:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA - CPF: *07.***.*42-03 (REU).
-
12/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
10/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/11/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 02:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 17:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EUDES MIRANDA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de EUDES MIRANDA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem, para revogar o despacho de ID 190427558.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Sem manifestação da parte embargada.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para resposta do réu.
I. -
25/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a embargada (ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/03/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*42-03, residente e domiciliada na Avenida Rifania, Chácara 03, Setor de Chácaras Sul, Formosa/GO, CEP: 73.802-483, telefone: (61)99810-1898 (whatsapp) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EUDES MIRANDA DA SILVA em desfavor de ANDREIA DOS ANJOS OLIVEIRA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “O deferimento da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo GM, CHEVROLET/CELTA, 1.0L LT, Renavam: *04.***.*15-54, Placa: JKG4942, 2012/2013, bem como, o deferimento da restrição de circulação deste mesmo, pelos motivos acima explicitados, que está na posse da Requerida na Avenida Rifania, Chácara 03, Setor de Chácaras Sul, Formosa/GO, CEP: 73.802-483;” É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Nesse passo, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevante, não autorizam o deferimento do pedido de urgência, mormente considerando que entendo imprescindível a oitiva do réu, a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim que se possa evidenciar a probabilidade do direito do autor.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GOLPE DA OLX.
VENDA DE VEÍCULO.
SUPOSTA FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
DEVER DE CAUTELA.
ADMISSIBILIDADE. 1.
Em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico versando sobre possível prática de conduta fraudulenta por terceiros, conhecida como "golpe da OLX", em que se pretende a imediata reintegração do bem na posse do autor, não sendo possível concluir, de um lado, que a fraude seria tão simples de ter sido reconhecida pelo réu, e de outro lado, que o autor também não parece ter agido com maior cautela ao possibilitar a transferência do veículo a pessoa com a qual não negociou diretamente e, ainda, antes de verificado o pagamento, conclui-se pela necessidade de dilação probatória, após o contraditório, inexistindo probabilidade do direito que permita alteração das condições fáticas de forma imediata. 2.
Diante do dever de cautela, e a fim de se assegurar o resultado útil do processo, faz-se necessário garantir que o veículo não seja transferido para terceiros, devendo ser determinado o bloqueio via RENAJUD. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1658893, 07359197120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme narrativa da inicial, a negociação do veículo foi intermediada por Gustavo de Mesquita.
Contudo, a referida pessoa não integra a lide.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, vislumbro a necessidade de salvaguardar o objeto do litígio, com vistas a uma profícua realização do comando sentencial.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar apenas para DETERMINAR o bloqueio judicial do veículo , GM CHEVROLET/CELTA, 1.0L LT, Renavam: *04.***.*15-54, Placa: JKG4942, 2012/201, via Renajud, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702236-60.2024.8.07.0004
Alexandre Ferreira de Castro
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Douglas de Oliveira Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2024 15:47
Processo nº 0708434-26.2023.8.07.0012
Joao Batista Alves Costa Nava
Angelita de Souza
Advogado: Geberson Cezar Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 21:48
Processo nº 0708434-26.2023.8.07.0012
Joao Batista Alves Costa Nava
Angelita de Souza
Advogado: Geberson Cezar Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 21:25
Processo nº 0702202-85.2024.8.07.0004
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Uilson da Silva Lima
Advogado: Carlos Luiz Kutianski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 18:14
Processo nº 0702361-67.2020.8.07.0004
Suzane Nunes dos Reis
Idea - Instituto de Desenvolvimento Educ...
Advogado: Bruno Ribeiro Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2020 21:47