TJDFT - 0709055-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:05
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709055-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA VIEIRA, LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA, LARA DE MORAES CHIAPPETTA EXECUTADO: JOSE LUIZ TOZETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.1.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica, observado o disposto no artigo 836 do CPC. 3.
Retorne o feito ao arquivo provisório. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 23:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:06
Deferido o pedido de LARA DE MORAES CHIAPPETTA - CPF: *10.***.*90-71 (EXEQUENTE), LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA - CPF: *12.***.*67-19 (EXEQUENTE), MARCELO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *75.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709055-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA VIEIRA, LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA, LARA DE MORAES CHIAPPETTA EXECUTADO: JOSE LUIZ TOZETTI DESPACHO 1.
Para análise do pedido de ID 204853040, traga o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, elementos hábeis a infirmar que a certidão de trânsito acostada ao ID 204853042 refere-se, de fato, ao processo que originou o presente cumprimento provisório de sentença (nº 0384229-71.2016.8.07.0181). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709055-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA VIEIRA, LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA, LARA DE MORAES CHIAPPETTA EXECUTADO: JOSE LUIZ TOZETTI CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA VIEIRA, LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA, LARA DE MORAES CHIAPPETTA, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 203021906.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, e, em atenção à decisão de ID 202472995, retorno os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:19:55.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
17/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709055-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA VIEIRA, LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA, LARA DE MORAES CHIAPPETTA EXECUTADO: JOSE LUIZ TOZETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 202322793, o credor pleiteia a consulta de bens do executado nos sistemas CETIP, SUSEP, BOVESPA, SNRC, DOI e CENSEC. 2.
Apesar da recente migração dos sistemas de bloqueio de ativos financeiros, a pesquisa de bens realizada no antigo Bacenjud já informava a existência de eventuais investimentos e/ou aplicações em nome da executada.
Ademais, as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários também já respondiam às de bloqueio de valores mobiliários pelo Sistema Bacenjud, pesquisa esta que foi realizada recentemente (ID 179314145). 3.
Por esta razão, indefiro a remessa de ofício à CETIP e BM&F – BOVESPA. 4.
Da mesma forma, uma vez que o sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, bem como as entidades abertas de previdência privada, é desnecessária a expedição de ofícios à SUSEP e outros órgãos congêneres para fins de localização de valores penhoráveis. 4.1.
Nesse sentido, aliás, é a mais abalizada e moderna jurisprudência, sendo de citar, no particular, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1339254, 07373423720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 28/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Por esta razão, indefiro a remessa de ofício à SUSEP. 6.
Quanto às informações disponíveis no Sistema Nacional de Cadastro Rural, ressalto que a pesquisa pode ser feita pelo próprio credor por meio do site do INCRA o que dispensa, portanto, a atuação deste Juízo.
Indefiro, pois, o pedido. 7.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
PESQUISA VIA SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INFOSEG.
SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL - SNCR.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS.
MEDIDAS DESNECESSÁRIAS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reiteração de diligências com o objetivo de localizar bens e valores para satisfação do crédito exequendo, assim como registrou a suspensão do feito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a reiteração de diligência junto ao sistema BACENJUD deve se ater ao critério da razoabilidade.
Se constatado o decurso de longo lapso temporal desde a última pesquisa (aproximadamente três anos) há de se admitir a reiteração da diligência, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade do processo executório, e, ainda, ao princípio da razoabilidade. 3. É admissível a consulta ao sistema INFOSEG, notadamente por ter sido demonstrado o esgotamento dos demais meios disponíveis para a busca de bens e valores.
Tendo o agravante empenhado esforços, sem êxito, no sentido de localizar bens do executado, possível o deferimento da medida solicitada. 4.
Deve ser mantido o indeferimento da consulta ao sistema SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), pois ao agravante é possibilitada a consulta pública ao referido sistema, por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário. 5.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é banco de dados meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim de relacionamento mantido com a instituição.
O CCS não contém dados de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. 6.
Uma vez deferida a realização de pesquisa via BACENJUD, mostra-se ineficaz a consulta ao CCS, que utiliza a mesma base de dados, sobretudo quando não demonstrados pelos recorrentes indícios relevantes de ocultação de bens ou ativos. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.(Acórdão 1341868, 07057616720218070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Por sua vez, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 9.
Não se extrai da sua regulamentação, conforme pretende o exequente, a função de repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que realizam atos notariais. 10.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA EXECUTADA VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 18/12).
VOCAÇÃO DA CENTRAL.
REPOSITÁRIO DE ATOS NOTARIAIS E INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra “Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil”, destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Na conformidade do indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1223676, 07181903720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.
Sem Página Cadastrada.) 11.
Ademais, a consulta relativa a escrituras de separação, divórcios e inventários é pública, podendo ser realizada pela própria parte via https://censec.org.br/. 12.
Ante o exposto, afastada a função de instrumento de pesquisa de bens da CENSEC, indefiro o pedido. 13.
Por fim, defiro o pedido de pesquisa DOI referente aos três últimos anos (Junho/2021 a Junho/2024). 14.
Para tanto, encaminho os autos à Secretaria para juntada do resultado da pesquisa ficando deferida, desde já, a imposição de sigilo às peças o que faço com fulcro no art. 189, III do CPC. 15.
Ademais, conceda-se acesso aos documentos às partes e seus respectivos patronos e intime-se o credor para indicar, precisamente, bens do executado no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de retorno dos autos ao arquivo (decisão de id. 97865289). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:39
Deferido em parte o pedido de LARA DE MORAES CHIAPPETTA - CPF: *10.***.*90-71 (EXEQUENTE), LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA - CPF: *12.***.*67-19 (EXEQUENTE), MARCELO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *75.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:48
Deferido o pedido de MARCELO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *75.***.*83-20 (EXEQUENTE), LARA DE MORAES CHIAPPETTA - CPF: *10.***.*90-71 (EXEQUENTE) e LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA - CPF: *12.***.*67-19 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/05/2024 13:29
Processo Desarquivado
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06/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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11/04/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709055-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO DE SOUSA VIEIRA, LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA, LARA DE MORAES CHIAPPETTA EXECUTADO: JOSE LUIZ TOZETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme certidão sob o ID n.186025760 e decisão sob o ID n. 97865289. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
26/02/2024 11:51
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 05/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 07:42
Recebidos os autos
-
08/12/2023 07:42
Indeferido o pedido de MARCELO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *75.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:41
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:50
Deferido o pedido de MARCELO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *75.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:20
Indeferido o pedido de MARCELO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *75.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2023 18:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:58
Indeferido o pedido de MARCELO DE SOUSA VIEIRA - CPF: *75.***.*83-20 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:30
Outras decisões
-
07/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:03
Indeferido o pedido de ADELAIDE DE FATIMA COSTA TOZETTI - CPF: *21.***.*70-78 (INTERESSADO)
-
24/04/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:56
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ADELAIDE DE FATIMA COSTA TOZETTI em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 20:06
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:22
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:13
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 19:40
Recebidos os autos
-
16/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:03
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
09/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:52
Outras decisões
-
08/08/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
08/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2022 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 09:43
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 05/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2022 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2022 22:30
Recebidos os autos
-
08/06/2022 22:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 18:17
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 13:48
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
06/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2022 11:58
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 07:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2022 10:00
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
21/03/2022 10:17
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2022 09:17
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
14/02/2022 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 18:23
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 25/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 16:39
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
30/11/2021 20:29
Processo Desarquivado
-
30/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2021 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2021 09:23
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
01/10/2021 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 30/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:45
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/09/2021 18:09
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2021 14:04
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 04:20
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 19:01
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
16/09/2021 19:01
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
16/09/2021 19:01
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
10/09/2021 12:40
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
09/09/2021 17:21
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
09/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 11:46
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 16:40
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/09/2021 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de LILIAN DE MORAES CHIAPPETTA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de LARA DE MORAES CHIAPPETTA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA VIEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/08/2021 14:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2021 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2021 08:44
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:09
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
26/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/07/2021 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2021 13:12
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/07/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/06/2021 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/06/2021 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/05/2021 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI - CPF: *19.***.*22-53 (EXECUTADO) em 11/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 11/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:23
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/03/2021 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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