TJDFT - 0709145-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:11
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA OLIVEIRA BISPO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709145-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FONSECA OLIVEIRA BISPO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, retirei a marcação de sigilo do documento de ID.: 197873976.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID's.: 198128043 e 204826026.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimo a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024.
ANA PAULA LIERMANN TORRES Diretora de Secretaria Substituta -
21/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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21/07/2024 13:34
Juntada de consulta renajud
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27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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19/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709145-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FONSECA OLIVEIRA BISPO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro .
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 19:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:28
Deferido o pedido de DIEGO FONSECA OLIVEIRA BISPO - CPF: *36.***.*62-71 (REQUERENTE).
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15/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:34
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA OLIVEIRA BISPO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709145-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FONSECA OLIVEIRA BISPO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou que, em 10/11/2022, comprou pacote de viagem da requerida para Maceió/AL pelo valor de R$ 603,60, tendo adimplido o valor de R$ 241,44, e quando soube que a requerida estava cancelando pacotes e prejudicando milhares de consumidores em todo o país, solicitou a rescisão contratual com a devolução dos valores, mas a requerida não devolveu os valores.
Assim, pediu a declaração de rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 241,44, a título de dano material.
A requerida apresentou defesa (ID 179726253).
Não foi possível a conciliação em audiência (ID 180282148).
DECIDO.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem, a solicitação de rescisão por parte do consumidor, a não devolução dos valores e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o pagamento de R$ 241,44 e a solicitação da rescisão.
Neste ponto, destaque-se que a parte requerida não comprovou a devolução do valor .
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Assim, é procedente o pedido concernente à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$ 241,44 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), a título de dano material, monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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24/02/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA OLIVEIRA BISPO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/12/2023 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:01
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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