TJDFT - 0721954-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de AILTON MARQUES BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 17:05
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AILTON MARQUES BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AILTON MARQUES BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721954-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ REVEL: AILTON MARQUES BARBOSA DESPACHO Aguarde-se a resposta do ofício de ID n. 203245472 e, após, retornem os autos conclusos. - datado e assinado eletronicamente - , -
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721954-68.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ REVEL: AILTON MARQUES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 6.417,47, penhorado conforme comprovante de ID n. 204684834, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
A parte informou os dados bancários na petição de ID n. 204811455.
Esclareço ao executado que os valores excedentes foram desbloqueados.
Intime-se o autor para informar se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:12
Deferido o pedido de ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ - CPF: *18.***.*34-42 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/08/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AILTON MARQUES BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AILTON MARQUES BARBOSA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721954-68.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ REVEL: AILTON MARQUES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intime-se, pessoalmente por AR, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -Datado e assinado eletronicamente- -
20/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:42
Outras decisões
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05/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:28
Decorrido prazo de AILTON MARQUES BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:31
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:55
Deferido o pedido de ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ - CPF: *18.***.*34-42 (REQUERENTE).
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06/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721954-68.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ REVEL: AILTON MARQUES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
28/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
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24/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 18:41
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de AILTON MARQUES BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721954-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ REQUERIDO: AILTON MARQUES BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c reparação de danos, proposta por ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ em face de AILTON MARQUES BARBOSA.
O autor afirma que vendeu para o requerido, mediante contrato verbal, há mais de dez anos, a motocicleta marca HONDA A/C 100, BIZ, placa JJS-858, mas defende que o requerido não realizou a transferência do bem junto ao DETRAN/DF e que o bem possui dívidas de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas.
Relata que está na iminência de ter sua CNH suspensa, haja vista que as pontuações de todas as infrações cometidas pelo requerido estão sendo lançadas em seu nome; e que resta configurado o perigo de eventuais acidentes envolvendo terceiros, além do cometimento de diversos ilícitos e fatos criminosos.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinada a busca e apreensão do veículo, bem como para que seja inserida restrição judicial sobre o bem.
Ao final, requer a confirmação da tutela deferida; a condenação do réu ao pagamento das multas de trânsito, IPVA 2016/2019, licenciamentos 2013 a 2023, seguro obrigatório e demais ônus que porventura recaiam sobre o veículo desde o ano 2012; seja oficiado o DETRAN/DF, para que proceda o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD; que a parte requerida seja obrigada a transferir a titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF, arcando com todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes; e, caso não seja encontrado o veículo, requer a declaração da ausência de responsabilidade, com a expedição de ofício ao o DETRAN/DF para que proceda as anotações pertinentes, para que conste na base de dados que o requerido é o proprietário do veículo e não mais o requerente, sendo que possui responsabilidade sobre o mesmo desde o ano de 2012.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID n. 177067251.
Devidamente citado, o requerido não compareceu na audiência de conciliação e não ofertou contestação, conforme certidão de ID n. 157578216.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II, do CPC, pois o réu é revel, devendo-se considerar verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Como se percebe do breve relato, pretende o autor transferir o veículo para nome do requerido, assim como os débitos posteriores a data da venda.
Quanto ao direito aplicável, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, a partir do momento em que lhe é transferido o carro, por meio da tradição, ex vi do art. 1.267 do Código Civil.
Também a partir da tradição, deve o comprador do veículo assumir não só o pagamento das multas, mas também a responsabilidade pelos pontos correspondentes às infrações de trânsito.
Destarte, comprovando a parte autora a alienação havida em 13/09/2012, ID n. 94585125, além do que incide nessa hipótese a presunção de veracidade dos fatos, o acolhimento do pedido de transferência da titularidade do carro e de todos os impostos, multas e pontuação merece ser atendido, nos moldes requeridos na inicial.
Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA.
DETRAN.
DÉBITOS E PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1.
Incumbe ao adquirente efetuar a transferência da propriedade do veículo automotor perante o órgão de trânsito, consoante dispõe o §1º do art. 123 do CTB. 2.
A obrigação do adquirente não exclui o dever do alienante em comunicar a venda do automóvel ao órgão de trânsito, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelo pagamento das multas e tributos.
Inteligência do art. 134 do CTB e do art. 1º, §8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/85. 3.
Não demonstrada desídia do vendedor e comprovada a tradição do veículo, o qual passou a posse do adquirente, cabe a este arcar com todos os ônus incidentes sobre o veículo desde a data da efetivação do negócio jurídico celebrado entre as partes. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1373647, 00016976120178070011, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no PJe: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido de obrigação de fazer, para transferência do veículo, deve ser atendido, especialmente porque os documentos juntados comprovam as alegações do autor e se presume o descumprimento contratual em razão da revelia decretada.
Todavia, os pedidos de busca e apreensão do bem e de inserção de restrição judicial não podem ser acolhidos, haja vista que são contrários aos pedidos de obrigação de fazer.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano moral, entende-se que não pode ser acolhido, porque não caracterizado, já que eventual dano ocorreu porque a parte autora assumiu o risco do inadimplemento ao transferir veículo por meio de procuração, podendo-se concluir que é sua também a responsabilidade pela inclusão de seu nome em eventuais cadastros negativos.
Ademais, não há que se falar em dano moral pelo mero inadimplemento contratual.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM.
ANUÊNCIA DA CREDORA FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NEGÓCIO IRREGULAR.
ASSUNÇÃO DE RISCO PELA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora o contrato de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente não produza efeitos perante a credora fiduciária, porquanto vedado pela legislação específica, não se pode olvidar que é válido e eficaz restritivamente às partes contratantes, uma vez que possui o condão de produzir efeitos no mundo jurídico.
Assim, verificada a existência de contrato de venda de ágio de veículo, por meio de procuração in rem suam, o comprador deve arcar com eventuais perdas e danos suportados pelo vendedor, desde que efetivamente comprovados. 2.
Considerando que a obrigação de comunicar a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito configura-se como uma responsabilidade solidária tanto do adquirente quanto do proprietário anterior do veículo (art. 134 do CTB e art. 1º, §8º, III, da Lei Distrital n. 7.431/85), faz-se necessária, primeiramente, a demonstração da prévia quitação dos débitos, para surgir a respectiva obrigação de ressarcimento pretendido.
Além disso, não se pode compelir a terceiros, que não integraram a lide (DETRAN/DF e Secretaria de Fazenda do DF), o cumprimento da obrigação de fazer voltado ao automático redirecionamento dos débitos incidentes sobre o veículo. 3.
Ocorrida a rescisão do contrato de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente, por inadimplemento do comprador, e determinado o retorno ao estado anterior, reputa-se incabível o pleito do vendedor de compensação pelo período em que ficou privado do uso do veículo, quando não demonstrado nos autos qualquer desembolso de quantia para fins de quitação do contrato ou mesmo que teria deixado de auferir alguma vantagem financeira, o que, em tese, lhe permitiria buscar eventual ressarcimento.
Entendimento contrário ensejaria, em verdade, enriquecimento sem causa do vendedor, vedado pelo ordenamento jurídico. 4.
O devedor fiduciante, ao transferir os direitos sobre o veículo financiado por meio de procuração in rem suam, sem autorização da instituição financeira, assumiu o risco da inadimplência das parcelas do financiamento por parte do comprador, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais pelo mero inadimplemento contratual. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1437747, 07142911020198070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 22/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, consoante o art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o requerido na obrigação de fazer, consistente em promover a transferência do veículo HONDA A/C 100, BIZ, Placa JJS-858, ano 2004/2004 para o seu nome, a contar de 13/09/2012, bem como para promover a transferência das pontuações referentes as multas ocorridas desde essa data e de impostos e taxas referentes ao citado veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00.
Passado o prazo, sem cumprimento, determino seja expedido ofício ao DETRAN/DF a fim de promova a transferência da titularidade do veículo, multas, débitos e pontuações lançados a partir do dia 13/09/2012, para o nome do requerido.
Ademais, condeno o requerido ao pagamento das multas de trânsito, IPVA 2016/2019, licenciamentos 2013 a 2023, seguro obrigatório e demais ônus que porventura recaiam sobre o veículo desde 13/09/2012.
Pela sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, expedidas as determinações, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AILTON MARQUES BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/01/2024 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO JESUS RAIMUNDO DA CRUZ em 29/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
05/11/2023 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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