TJDFT - 0746782-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:45
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELO RECORRENTE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RECORRIDA QUE TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
SENTENÇA FAVORÁVEL OBTIDA PELO RECORRENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE AINDA NÃO ESTÁ APTA PARA PRODUZIR SEUS REGULARES EFEITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o acerto da decisão agravada ao determinar a suspensão do curso do processo de execução deflagrado pela ora recorrida, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos embargos à execução ajuizados pelo recorrente. 2.
Em regra, a apelação terá efeito suspensivo, o que é excepcionado nas hipóteses previstas no art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1.
No que concerne ao caso em deslinde o inc.
III do aludido preceito normativo determina que somente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue, sem exame do mérito, ou julga improcedente o pedido formulado nos autos dos embargos à execução. 3.
Assim, a apelação interposta pela sociedade empresária credora contra a sentença proferida nos autos do processo originado pelo ajuizamento da ação de embargos à execução, por meio da qual o pedido foi julgado procedente, tem efeito suspensivo automático. 4.
Por esse motivo não há como ser determinada, no presente momento, a pretendida extinção da relação jurídica processual concernente ao processo de execução ou mesmo o levantamento das medidas constritivas nele determinadas pelo Juízo singular, como meio de assegurar a satisfação do crédito, pois a sentença favorável obtida pelo recorrente, nos autos dos embargos à execução, ainda não está apta para produzir seus regulares efeitos. 5.
A decisão agravada, ao determinar a suspensão do curso do processo executivo diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução oferecidos pelo devedor está alinhada com o entendimento jurisprudencial promanado deste Egrégio Sodalício. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/02/2024 17:50
Conhecido o recurso de ALBERT RABELO LIMOEIRO - CPF: *71.***.*27-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALBERT RABELO LIMOEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
31/10/2023 17:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/10/2023 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700395-97.2024.8.07.0014
Enfoque Organizacao Fotografica LTDA
Laryssa Gomes Carvalho
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 09:13
Processo nº 0705214-22.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Willen Bouwman
Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:52
Processo nº 0739636-57.2023.8.07.0000
Banco Boavista Interatlantico S/A
Angela Invernizzi
Advogado: Marcus Vicente Avila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 12:38
Processo nº 0719638-06.2023.8.07.0000
Geovanna Gabriely Vecci de Melo Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rafael Kruel de Paranagua
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 13:41
Processo nº 0702168-25.2023.8.07.9000
Federal Consorcios LTDA
Sheila Morgana Garcia
Advogado: Jesica Chaves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 14:27