TJDFT - 0705959-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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02/07/2024 03:44
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/06/2024 08:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705959-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO 1.
Decreto a revelia do réu. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:53:08.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
31/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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31/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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23/04/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2024 02:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705959-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/03/2024 13:28 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
05/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705959-96.2024.8.07.0001 REQUERENTE: PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
A parte autora requer, sob este título, 1) a aplicação da Resolução Bacen 4790 para retirada do débito automático do empréstimo; 2) que o réu não possa levantar recursos seus ou de avalistas; 3) que o réu não possa incluir seu nome em cadastros de devedores, removendo, caso já tenha feito.
Defiro apenas o item 1.
Com relação aos itens 2 e 3, indefiro-os, pois sólida a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de ação revisional não impede, por si só, a possibilidade do credor de, ante a inadimplência, cobrar a dívida pelos meios legítimos, inclusive a negativação do nome do devedor (súmula 380/STJ).
Com relação ao deferimento do item 1, segue abaixo a fundamentação.
De acordo com o art. 330, CPC, a probabilidade do direito, conjuntamente com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, autorizam a concessão de tutela de urgência.
A parte autora pretende que se imponha ao BRB deixar de descontar direito de sua conta corrente as parcelas do empréstimo que possui.
Demonstra, no ID 187204404, que desde 05 de fevereiro passado o banco requerido já está notificado de sua revogação de autorização para a incidência do mencionado débito automático.
Não obstante, pelo o que relata, os descontos prosseguem.
A respeito da questão, o STJ firmou o Tema 1085, estabelecendo serem "lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (negrito acrescentado).
Ademais, em março de 2020, adveio a Resolução BACEN n. 4.790, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.
Em seu art. 6º a mesma Resolução estabelece ser "assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos." Ou seja, independentemente da legitimidade da dívida, o desconto da mesma em conta corrente fica condicionado à permanência de autorização do correntista para tanto.
No caso sob análise, a parte autora deixou claro ao banco não mais autorizar que sejam descontados de sua conta corrente.
Vislumbro aí a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é visível, haja vista se tratar de débitos que, conforme mostram os extratos de conta corrente juntados aos autos, reduzem a parte autora à insubsistência.
Os débitos devem, pois, ainda em sede de antecipação de tutela, cessarem, mesmo que com a muito bem colocada ressalva do Juiz Carlos Eduardo Batista em decisão exarada nos autos n. 0722572-31: "(...) a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta." Com isso em mente, defiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o banco requerido para que interrompa imediatamente o débito automático em questão (cédula de crédito n. 23429291) na conta corrente da parte autora junto à instituição bancária, sob pena de multa que ora fixo em cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
Cite-se.
Designe-se, posteriormente, a audiência do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705959-96.2024.8.07.0001 REQUERENTE: PIPELINE TECH CORPORATION GROUP LTDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Ao contrário do afirmado pela parte autora, sua hipossuficiência econômica não é evidente apenas em razão da contração do empréstimo.
Venha a última declaração de imposto de renda da empresa ou recolham-se as custas.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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