TJDFT - 0702662-76.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 22:41
Recebidos os autos
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25/07/2025 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702662-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA REU: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de retenção por benfeitorias ajuizada por ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA em desfavor de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES e CARLOS JOSE SOARES.
Narrou o autor ter realizado benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias no imóvel objeto da lide, pleiteando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por tais melhorias, com pedido de retenção do imóvel até o efetivo pagamento.
Informou que todas as possibilidades de composição civil amigável foram exauridas, não havendo interesse dos requeridos em arcar com o pagamento da indenização.
Pleiteou a condenação dos requeridos no valor de R$ 160.000,00, requereu, ainda, a suspensão da ação de imissão na posse (nº 0707756-73.2021.8.07.0014), sob a alegação de prejudicialidade externa, bem como os benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão de id 176860519 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido.
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
Em sede de contestação, arguiram preliminares.
No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos do autor.
Alegaram que o autor não agiu de boa-fé, pois a propriedade fiduciária da TERRACAP sobre o imóvel estava registrada na matrícula, e o anterior possuidor (CLEITIANO) não poderia dispor do bem.
Aduziram que a falta de boa-fé do autor foi reconhecida por sentença transitada em julgado na ação nº 0703228-81.2021.8.07.0018.
Sustentaram que o autor não é possuidor, mas mero detentor precário, e que a ocupação de terra pública não induz posse.
Argumentaram que o pedido de retenção está precluso, pois deveria ter sido formulado na ação de imissão na posse ou em embargos específicos, e que a sentença da ação principal (nº 0707756-73.2021.8.07.0014) não reconheceu o direito às benfeitorias.
Afirmaram que não há prova das benfeitorias realizadas pelo autor, pois o imóvel já estava pronto quando ele o "comprou", e a avaliação apresentada é unilateral.
Impugnaram a validade da "cessão de direitos" utilizada pelo autor.
Defenderam que a aquisição do imóvel ocorreu por leilão e que o bem serve como moradia para o requerido Carlos José Soares e sua família, sendo seu único bem, configurando bem de família impenhorável.
O autor apresentou réplica à contestação.
Intimados a especificarem provas, autor requereu a produção de prova pericial para quantificar e qualificar as benfeitorias e inspeção judicial no imóvel, além de prova documental, requeridos postularam julgamento da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Fundamentação.
De inicio, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos.
A questão central da presente demanda reside em determinar se o autor possui direito à indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel e o consequente direito de retenção, e em qual medida.
O autor fundamenta seu pedido nos artigos 1.201 e 1.219 do Código Civil, alegando ter exercido a posse de boa-fé, inclusive com justo título, o que lhe garantiria o direito à indenização pelas benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, e à retenção do imóvel.
Contudo, a defesa apresenta argumentos robustos que infirmam a tese autoral, especialmente no que concerne à alegada boa-fé do autor.
Conforme aduzido pelos requeridos, a propriedade do imóvel pertencia à TERRACAP em razão de propriedade fiduciária.
O antigo ocupante, CLEITIANO, era mero possuidor direto e NÃO poderia dispor de imóvel de terceiro ou realizar cessões envolvendo poderes possessórios sem risco de reversão em caso de inadimplemento.
As negociações realizadas por CLEITIANO com os associados da autora (dentre os quais se encontraria o autor) são irregulares.
Os requeridos afirmam, e os documentos acostados corroboram, que os associados da primeira autora não podem alegar boa-fé, pois a propriedade fiduciária estava devidamente registrada e averbada na matrícula do imóvel.
A consulta à matrícula do imóvel é o mínimo de diligência esperada ao realizar negócios envolvendo bens imóveis.
Em razão do princípio da concentração da matrícula, as informações ali constantes não podem ser questionadas por terceiros.
Assim, os associados, incluindo o autor, tinham plena ciência da propriedade fiduciária e do inadimplemento das obrigações com a TERRACAP, o que implicou na consolidação da propriedade plena em favor desta.
Mais relevante ainda, a defesa trouxe à colação decisão proferida na ação judicial nº 0703228-81.2021.8.07.0018, que tramitou na 2ª Vara de Fazenda Pública e já se encontra transitada em julgado.
Nessa decisão, foi expressamente reconhecido que os associados da autora não podem alegar boa-fé justamente porque a propriedade fiduciária da TERRACAP estava registrada e averbada no registro do imóvel.
Portanto, a ausência de boa-fé do autor nesta específica relação jurídica, em relação ao imóvel em questão e à sua origem, já foi reconhecida judicialmente em decisão final.
Imaginar a existência de boa-fé no autor, diante deste quadro fático e jurídico já consolidado, é, como bem apontou a defesa, um raciocínio sofismado e incompatível com a realidade.
A falta de boa-fé é crucial para o deslinde da presente ação.
Conforme o próprio art. 1.219 do Código Civil invocado pelo autor, somente o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não forem levantadas sem detrimento da coisa, e ao direito de retenção quanto às necessárias e úteis.
Uma vez demonstrada a ausência de boa-fé do possuidor, o direito à indenização pelas benfeitorias fica restrito apenas às necessárias, sem direito de retenção.
No caso dos autos, a defesa contesta a própria existência das benfeitorias realizadas pelo autor, afirmando que o imóvel já estava pronto e que a avaliação apresentada é unilateral.
Ademais, a defesa argumenta, com fundamento na sentença da ação de imissão na posse (Autos nº 0707756-73.2021.8.07.0014), que a discussão sobre o dever de indenizar o ocupante pelas benfeitorias e acessões não pode prosperar, porque é contra súmula expressa do STJ, de nº.
Súmula 619/STJ, e que em se tratando de terra pública, a ocupação não induz posse, mas mera tolerância.
Embora a presente ação seja indenizatória e não a de imissão na posse, o reconhecimento naqueles autos de que a ocupação de terra pública não induz posse, mas mera detenção precária ou tolerância, reforça a tese da defesa de que o autor não preenche os requisitos legais para ser considerado possuidor de boa-fé com direito à indenização e retenção com base no regime das benfeitorias (art. 1.219 CC), o qual se aplica ao possuidor.
A defesa classifica o autor como "mero detentor precário".
A alegação autoral de que a cessão de direitos é um instrumento válido não supera o fato de que quem cedeu os direitos (CLEITIANO) não possuía poder de disposição sobre o bem, que estava vinculado à TERRACAP por propriedade fiduciária registrada.
A validade ou eficácia dessa cessão, no contexto da propriedade fiduciária registrada e do posterior leilão, é questionável e não confere, por si só, a boa-fé necessária para fundamentar o pedido de indenização por benfeitorias nos termos do art. 1.219 do Código Civil.
A defesa também argumentou que o pedido de retenção está precluso.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pelos réus (RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.335 - MT), a preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias.
No entanto, a própria tese defensiva, suportada pela sentença da ação principal, é que não houve o reconhecimento do direito às benfeitorias naquela ação, e o pedido de retenção deveria ter sido feito oportunamente.
Ainda que a indenização possa ser buscada em ação autônoma, o direito de retenção, por ser um meio de defesa processual na ação possessória ou petitória, é geralmente considerado precluso se não arguido no momento adequado naquelas ações.
Dada a ausência de boa-fé reconhecida na ação anterior, a fundamentação para o direito de retenção, que é inerente à posse de boa-fé (art. 1.219 CC), se esvai por completo.
Não há, nos autos, prova cabal e independente que demonstre a efetiva realização das benfeitorias pelo autor e seu valor, que não seja a avaliação unilateral por ele apresentada.
Embora o autor tenha requerido prova pericial e inspeção judicial em réplica, o ônus da prova inicial incumbia a ele.
Mesmo que tais provas fossem produzidas e comprovassem a existência e o valor das benfeitorias, a fundamental ausência de boa-fé do autor, já reconhecida em decisão transitada em julgado, e a natureza da ocupação de terra pública impedem o reconhecimento do direito à indenização plena e, principalmente, ao direito de retenção com base no art. 1.219 do Código Civil.
A tese de enriquecimento sem causa, mencionada brevemente pelo autor, é refutada pela defesa ao sustentar que seria o autor, ao postular o valor exorbitante de R$ 380.000,00 sem lastro probatório sólido e sem boa-fé, quem almejaria o enriquecimento ilícito.
Diante do cenário probatório e da conclusão pela má-fé do autor, o argumento defensivo sobre o enriquecimento sem causa se mostra mais pertinente.
O direito não ampara o enriquecimento ilícito, mas, no presente caso, conceder a indenização e a retenção ao autor, que ocupava o bem sem a devida boa-fé e sem título de propriedade válido (dada a origem da cessão de direitos face à propriedade fiduciária registrada), configuraria, sim, um benefício indevido em detrimento dos legítimos adquirentes do imóvel no leilão.
Diante de todo o exposto, a ausência de boa-fé do autor, já reconhecida judicialmente em decisão transitada em julgado, a natureza da ocupação do imóvel (terra pública, mera tolerância/detenção), a falta de prova cabal da realização e do valor das benfeitorias pelo autor, e a preclusão do direito de retenção, conduzem inevitavelmente à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 10:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:00
Recebidos os autos
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03/09/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702662-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA REU: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências de ID 204857876 e ID 204859302, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
23/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 22:37
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/06/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:01
Deferido o pedido de ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA - CPF: *84.***.*46-87 (AUTOR).
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702662-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA REU: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre os resultados infrutíferos das diligências certificadas pelo Oficial de Justiça em ID 189697831 e 189698725, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos mandados de ID 189130022 e 189130004.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
12/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702662-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA REU: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (em anexo), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora para indicar endereço hábil à citação dos réus, em quinze dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:53:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/01/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2023 14:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:55
Deferido o pedido de ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA - CPF: *84.***.*46-87 (AUTOR).
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27/11/2023 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a ADIMILSON AGUILER CUNHA VIEIRA - CPF: *84.***.*46-87 (AUTOR).
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11/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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10/09/2023 16:24
Recebidos os autos
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10/09/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/03/2023 16:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2023 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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