TJDFT - 0739945-46.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739945-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: TIAGO SOUSA DE ARAUJO EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
TIAGO SOUSA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *00.***.*28-74; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 178,86, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID 191012835; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 25 de março de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
25/03/2024 13:44
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 08:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739945-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: TIAGO SOUSA DE ARAUJO SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. exercitou direito de ação perante este Juízo em face de TIAGO SOUSA DE ARAUJO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter a condenação ao pagamento de quantia certa no montante de R$ 43.405,05, atualizado até a data do ajuizamento.
Em síntese a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com o réu, relativamente à contratação de cartão de crédito ("Mastercard Platinum Prime - n. 5368050023366586"); aduz a utilização do crédito pela parte ré, tendo esta incorrido em inadimplência quanto às contraprestações devidas, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 108417370 a ID: 108417374, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Recebida a inicial (ID: 111098763), a parte ré foi citada pessoalmente (ID: 153618958); esta, porém, não apresentou contestação no prazo legal, quedando revel, informação que se divisa na certidão lavrada no ID: 156476214.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova previsto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos nrrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Diante desse panorama, verifico que a parte autora comprovou o direito subjetivo material invocado em juízo, a saber, a contratação do referido negócio jurídico, com a emissão de faturas inadimplidas (ID: 108417372).
Nessa ordem de ideias, restando evidenciada a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na exordial, à míngua de controvérsia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), reputo exigível a dívida em favor da parte autora, com esteio no disposto no art. 927, cabeça, c/c art. 932, inciso III, ambos do CC/2002, posto que se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado nesta demanda (art. 373, inciso I, do CPC/2015).
Por esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte ré: (i) a pagar ao autor a dívida vindicada na exordial, correspondente ao valor de R$ 43.405,05, acrescido os encargos contratuais da mora (ID: 108417372, p. 1 - "Avisos"); (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do(a) revel.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 11:54:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de TIAGO SOUSA DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 10:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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31/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/12/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2022 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/11/2022 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 00:23
Recebidos os autos
-
03/11/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
10/09/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
27/05/2022 14:42
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 00:09
Recebidos os autos
-
26/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 18:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:42
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/12/2021 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2021 15:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2021 23:59:59.
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13/11/2021 11:58
Recebidos os autos
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13/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 11:58
Declarada incompetência
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12/11/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/11/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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