TJDFT - 0707935-70.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 17:41 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            10/03/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 02:39 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            17/02/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            13/02/2025 16:35 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 16:35 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/12/2024 21:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            04/12/2024 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 09:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2024 16:17 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 16:16 Deferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE). 
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                                            08/07/2024 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            01/07/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 13:29 Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/06/2024 19:43 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 08:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            21/03/2024 08:45 Transitado em Julgado em 20/03/2024 
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                                            21/03/2024 03:36 Decorrido prazo de LUCAS LIMA CUNHA ANDRADE SILVA em 20/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 02:35 Publicado Sentença em 28/02/2024. 
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                                            27/02/2024 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707935-70.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
 
 REU: LUCAS LIMA CUNHA ANDRADE SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
 
 Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 156093361).
 
 Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 159289673, quedando revel.
 
 Esse foi o bastante relatório.
 
 Fundamento e disponho a seguir.
 
 Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
 
 Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
 
 Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
 
 Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 COBRANÇA DE CHEQUE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
 
 CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
 
 ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
 
 Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
 
 O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
 
 Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
 
 Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
 
 Apelação conhecida, mas não provida.
 
 Unânime. (TJDFT.
 
 Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
 
 Sem p. cadastrada).
 
 Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 17.367,15, a ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M/FGV e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data do ajuizamento da ação.
 
 A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
 
 O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
 
 Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
 
 Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
 
 GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 18:06:22.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
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                                            20/02/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 18:19 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2024 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 18:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/05/2023 15:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            19/05/2023 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2023 01:16 Decorrido prazo de LUCAS LIMA CUNHA ANDRADE SILVA em 12/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 17:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/03/2023 09:12 Expedição de Mandado. 
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                                            06/03/2023 11:07 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 11:07 Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (AUTOR). 
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                                            27/02/2023 18:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            23/02/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2023 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2022 21:20 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2022 21:20 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            19/09/2022 18:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            19/09/2022 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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