TJDFT - 0701601-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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02/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:04
Deferido o pedido de PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO - CPF: *25.***.*04-53 (REQUERENTE).
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11/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:49
Outras decisões
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10/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/04/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701601-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo advogado THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA em face do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 517,62 Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal ID 208342558. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/08/2024 19:58
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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20/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 09:56
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/04/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 13:36
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:06
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701601-37.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 189724230 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701601-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela cautelar antecipada antecedente, ajuizada por PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO, contra o DISTRITO FEDERAL, para determinar ao ente público a imediata TRANSFERÊNCIA DA PARTE AUTORA DO LEITO QUE OCUPA NO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA PARA LEITO NO INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL, conforme solicitação médica ID 187801151, de 22/02/2024 (fl. 03), para ATENDIMENTO ESPECIALIZADO/AVALIAÇÃO DA ONCOLOGIA, com urgência, para discutir possibilidade terapêutica, nos termos da prescrições médicas IDs 187801156 e 187801146.
Eventualmente, caso não tenha vagas na rede pública de saúde, requer a implementação do tratamento na rede privada, sendo custeada pelo réu, IDs 187867504 e 187867505 (emenda).
Informa que, em posterior momento e dentro do prazo legal, será apresentada a ação cabível, conforme artigo 308, §1º, I do CPC.
Narra que a parte autora, com 65 anos de idade, (I) foi diagnosticada com CÂNCER (CID-C54 - Neoplasia maligna do corpo do útero) ID 187801146; (II) conforme relatório médico ID 187801146, de 22/02/2024, trata-se de "Paciente com 65 anos internada na enfermaria do Hospital Regional do Gama devido quadro de carcinoma seroso papilífero de alto grau de endométrio etc de tóra evidenciando e múltiplos nódulos pulmonares, distribuídos por todo o parênquima, de diversas formas e dimensões, variando entre 3 e 33 mm de diâmetro, devendo corresponder a implantes.
Paciente em regular estado geral, estável, respirando espontaneamente em ar ambiente, estabilidade hemodinâmica sem droga vasoativa.
Necessita de avaliação da oncologia com urgência para discutir possibilidade terapêutica."; (III) há solicitação ID 187801151 (fl. 03), datada de 22/02/2024, de transferência da parte autora do leito que ocupa no Hospital Regional do Gama para leito no Instituto Hospital de Base do Distrito Federal, para atendimento especializado, nos termos da prescrição médica IDs 187801156; (IV) necessita do tratamento oncológico, com urgência, todavia lhe informaram que "não existem vagas disponíveis", no momento.
Sustenta, ainda, que a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela cautelar antecipada antecedente, para determinar ao Distrito Federal lhe conceda, imediatamente, o(s) serviços(s) médicos requeridos; (IV) no mérito, a procedência do pedido e (V) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000 (cem mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Decisão ID 187829907, fixou a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 _ Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de tutela, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedida a gratuidade da justiça, ID 187829907.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701601-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela cautelar antecipada antecedente, ajuizada por PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer (I) TRATAMENTO ONCOLÓGICO, em hospital público ou privado; e (II) todos os INSUMOS e REMÉDIOS indicados para o atendimento de suas necessidades, durante o tratamento.
Informa que, em posterior momento e dentro do prazo legal, será apresentada a ação cabível, conforme artigo 308, §1º, I do CPC.
Narra que a parte autora, com 65 anos de idade, (I) foi diagnosticada com CÂNCER (CID-C54 - Neoplasia maligna do corpo do útero) ID 187801146; (II) conforme relatório médico ID 187801146, de 22/02/2024, trata-se de "Paciente com 65 anos internada na enfermaria do Hospital Regional do Gama devido quadro de carcinoma seroso papilífero de alto grau de endométrio etc de tóra evidenciando e múltiplos nódulos pulmonares, distribuídos por todo o parênquima, de diversas formas e dimensões, variando entre 3 e 33 mm de diâmetro, devendo corresponder a implantes.
Paciente em regular estado geral, estável, respirando espontaneamente em ar ambiente, estabilidade hemodinâmica sem droga vasoativa.
Necessita de avaliação da oncologia com urgência para discutir possibilidade terapêutica."; (III) necessita do tratamento oncológico, com urgência, todavia lhe informaram que "não existem vagas disponíveis", no momento.
Sustenta, ainda, que a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela cautelar antecipada antecedente, para determinar ao Distrito Federal lhe conceda, imediatamente, o tratamento oncológico; (IV) no mérito, a procedência do pedido e (V) a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000 (cem mil reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA EMENDA A INICIAL Conforme indicação médica ID 187801146, de 22/02/2024, a parte autora “Necessita de avaliação da oncologia com urgência para discutir possibilidade terapêutica." Todavia, na petição inicial, a parte autora requereu, de forma genérica, (I) "tratamento oncológico", em hospital público ou privado; e (II) todos os insumos e remédios indicados para o atendimento de suas necessidades durante o tratamento.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de juntar documento comprobatório da negativa administrativa do Distrito Federal quanto à indicação médica ID 187801146, de 22/02/2024, de AVALIAÇÃO/CONSULTA ONCOLÓGICA.
Por consequência, a princípio, depreende-se que o TRATAMENTO ONCOLÓGICO específico, ainda será definido, no momento da avaliação/consulta oncológica indicada, junto com a descrição de todos os INSUMOS e REMÉDIOS indicados para o atendimento de suas necessidades, durante o tratamento. 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 2.1 _ limitar o seu pedido na petição inicial à AVALIAÇÃO/CONSULTA ONCOLÓGICA, conforme indicação médica ID 187801146, de 22/02/2024; 2.1.1 _ ainda, apresentar documento comprobatório da negativa administrativa do Distrito Federal quanto à indicação médica de AVALIAÇÃO/CONSULTA ONCOLÓGICA ID 187801146, de 22/02/2024, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 2.2 _ alternativamente, anexar relatório médico atualizado, emitido por médico oncologista, com a indicação de (I) TRATAMENTO ONCOLÓGICO ESPECÍFICO para o caso clínico da parte autora, inclusive, detalhando quais seriam (II) todos os INSUMOS, MEDICAMENTOS, e outros SERVIÇOS DE SAÚDE indicados para o atendimento de suas necessidades, durante o tratamento. 2.2.1 _ ainda, apresentar documento comprobatório da negativa administrativa do Distrito Federal quanto à indicação médica de (I) TRATAMENTO ONCOLÓGICO ESPECÍFICO; (II) todos os INSUMOS, MEDICAMENTOS, e outros SERVIÇOS DE SAÚDE indicados para o atendimento de suas necessidades, durante o tratamento, comprovando de que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 3 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO INICIAL INTEGRAL, substitutiva da anterior. 4 _ Decorrido o prazo, independente da apresentação de emenda, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação prévia, no prazo de 02 (dois) dias.
E, após, retornem conclusos.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 5 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 187799090, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:10
Outras decisões
-
27/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
26/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a PALMIRA DE SANT ANNA CARDOSO - CPF: *25.***.*04-53 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 17:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/02/2024 16:57
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/02/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:27
Declarada incompetência
-
26/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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