TJDFT - 0704876-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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15/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:32
Expedição de Carta.
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08/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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02/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704876-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON SAMPAIO DIAS SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de WANDERSON SAMPAIO DIAS, brasileiro, solteiro, nascido em 3/5/2000, natural Brasília, filho de Francisco José Sampaio Dias e Maria Helena Dias da Silva, RG 3488048, CPF *69.***.*35-95, residente na QE 40 Conjunto D Lote 12 Apto 302 – Guará/DF, profissão lavador de carros, ensino médio completo, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 180, caput, e art. 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: Entre 4 e 17 de fevereiro de 2024, em via pública, Setor N, EQNN 23-25, Ceilândia/DF, Ceilândia/DF, o denunciado recebeu, adquiriu e transportou, em proveito próprio, o veículo HYUNDAI/HB20, cor cinza, placa PBJ2040/DF, chassi 9BHBG51CAJP898787, pertencente à vítima Ana P.B.A., que sabia ser produto de furto, conforme ocorrência policial 781/2024-1 12ªDP.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o citado veículo com a placa e número do vidro adulterados, irregularidades que sabia e devia saber existentes.
No dia dos fatos, após adquirir e receber o carro de uma pessoa desconhecida, o denunciado passou a conduzir referido veículo pelas vias de Ceilândia, quando passou por uma blitz da Polícia Militar e recebeu ordem de parada.
O denunciado não obedeceu a ordem de parada e fugiu do local, iniciando-se perseguição policial, que só terminou após um quilômetro e meio.
Durante a abordagem, o denunciado alegou que recebeu o carro de um “noiado” para dar uma volta, mas não soube informar a qualificação e localização de citada pessoa.
Em vistoria no carro, constaram que a numeração do vidro apresentava algumas falhas, então, localizaram documentos pessoais no interior do carro e ligaram para a referida pessoa, que relatou que seu carro fora subtraído dias antes.
Assim, consultaram o chassi do veículo vistoriado e constataram que ele era produto de furto e estava com a placa trocada e número do vidro adulterado.
O réu então foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia Civil.
A denúncia foi recebida em 26/02/2024 (ID 187774457).
Após regular citação, foi apresentada resposta à acusação (ID 193109898), postulando a defesa a produção de prova testemunhal, e, porque não era o caso de absolvição sumária, a prova foi deferida (ID 193284784).
Em juízo (ID 194379340), foram ouvidas as testemunhas Elvis Antonio e Renato Menezes, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo preso.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 194379340).
Ao seu turno, em alegações finais, a defesa sustenta a insuficiência de provas e pede a absolvição do réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que não restou comprovado ter sido ele quem adulterou o veículo.
Em caso de condenação, requer a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 194488296).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 186875692), comunicação de ocorrência policial (ID 186876552); auto de apresentação e apreensão (ID 186876550); (ID 150901055); ocorrência policial do furto da veículo ocorrido em 04/02/2024 (ID 186876551), relatório final (ID 186876553), laudo pericial de exame de veículo (ID 190518031), bem como pelas provas colhidas em Juízo.
AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A testemunha policial ELVIS, condutor do flagrante, narrou, em juízo, que faziam blitz e deram ordem de parada para o carro conduzido pelo réu, que desobedeceu e fugiu do ponto de bloqueio e, então, foram ao encalço, sendo que, em menos de 10 minutos de perseguição, abordaram o carro conduzido pelo réu, que não estava com seus documentos pessoais e disse que não era habilitado para conduzir veículos, bem como teria alugado aquele carro em uma festa.
Contou que, ao fazer uma verificação mais minuciosa, perceberam que a placa não coincidia com o chassi e constava como produto de roubo, tendo entrado em contato com a vítima, que disse que o carro tinha sido furtado.
Acrescentou que, a partir da constatação do furto, o réu ficou calado (ID 194487029).
Essas informações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha policial RENATO que, em sede judicial, relatou que estavam fazendo blitz e, por volta de meia-noite, deram ordem de parada do carro conduzido pelo réu, que fingiu que pararia e acelerou, fugindo do ponto de bloqueio, instante em que foram ao encalço e conseguiram alcançá-lo após cerca de 2 km.
Afirmou que o réu deu informações inconsistentes, dizendo que pegou o carro com uma pessoa para usar naquele dia por R$ 150,00.
No entanto, ao consultarem a placa do carro e após o contato com a vítima do furto, perceberam que era clonada, pois não coincidia com o número do chassi, que constava ocorrência de furto.
Ressaltou que a clonagem foi muito bem feita e precisaram de uma consulta mais aprofundada.
No entanto, não se recorda se o número da placa era a mesma que constava no vidro.
Informou que o documento da vítima foi encontrado no carro e, então, ela foi contactada, bem como explicou que, na abordagem não havia nenhum policial civil e, na equipe da Polícia Militar do Distrito Federal, não há peritos, os quais ficam restritos à Polícia Civil do Distrito Federal.
Acentuou que não sabe o motivo pelo qual na Delegacia de Polícia não constou o valor de R$ 150,00 afirmado pelo réu, pois disse isso ao delegado.
Apontou não se recordar se alguma foto do carro no local foi feita, mas acredita que sim, pois é a praxe e não sabe se a Polícia Civil fez perícia, pois o trabalho da Polícia Militar se encerra ao entregar o carro na delegacia.
Assinalou que o réu foi colaborativo e alegou informalmente que não sabia que o carro era clonado.
Ainda salientou acreditar que ele tenha fugido da blitz porque teria ingerido bebida alcoólica, mas não percebeu sinais de embriaguez no réu, que se recusou a fazer o teste do bafômetro, bem como afirmou não e recordar se o réu tinha CNH (IDs 194487027 e 194487028).
Ao seu turno, interrogado judicialmente, o réu disse que estava em uma distribuidora quando chegou um rapaz de nome CARLOS, e por ele desconhecido, mas conhecido de um amigo LUIZ, oferecendo o carro para alugar por aquela noite por R$ 150,00, pois ele precisava passar a noite em um motel com uma garota.
Disse que pagou em dinheiro em espécie e pegou o carro, tendo CARLOS dito que o documento estava no porta-luvas, mas ele não verificou.
Afirmou que CARLOS lhe alugou o carro mesmo não sendo habilitado e que ficou de devolver o veículo no Motel 1001 Noites, às 5h do dia seguinte, mas não tinha o telefone do CARLOS, que disse que estaria esperando por ele na porta do motel às 5h.
E, ao ser questionado se o CARLOS confiou num desconhecido para devolver o carro, sem garantia e sem trocar telefone, o réu disse que deu o número para CARLOS, mas não pegou o dele e não conversaram sobre garantia de devolução.
Quanto ao suposto amigo Luiz, alegou que não o arrolou como testemunha porque achou que não seria relevante.
Contou que, na posse do carro, foi abordado numa blitz e fugiu quando pediram para soprar o bafômetro e empreendeu fuga, pois havia ingerido bebida alcoólica e CARLOS também ingeriu bebida alcoólica naquela noite.
Assegurou que desconhecia a origem ilícita do carro e não sabe se CARLOS lhe telefonou para saber do veículo.
Finalizou dizendo que a namorada pegou o seu telefone na delegacia e não o visita na cadeia, bem como noticiou que já cumpriu pena por tráfico de drogas (IDs 194487034 e 194487043).
Sustenta a defesa que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para autorizar a condenação do réu por ambos os delitos e requer a sua absolvição com aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Quanto ao crime de receptação, convém consignar que o elemento subjetivo do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, qual seja, conhecimento da origem ilícita, segundo a jurisprudência, é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Na hipótese em tela, o conhecimento da origem espúria do objeto resta evidenciado pelas circunstâncias em que o réu alega ter conseguido o carro.
A narrativa apresentada para justificar a posse do veículo não nem um pouco crível e chega a ser fantasiosa.
Ora, uma pessoa cautelosa jamais alugaria um carro de um desconhecido, do qual não soube indicar nenhum dado que o identificasse.
E mais.
Mesmo que fosse por uma única diária e dispensasse a assinatura de contrato formal de locação, dúvida não há de que, diante da prudência, se verificaria a documentação do veículo e exigiria comprovante da negociação.
Também pode ser afirmar que o proprietário não alugaria seu veículo sem antes verificar a identificação e endereço do locatário, bem com exigiria alguma garantia para ter seu carro de volta na data da devolução acordada.
A outro giro, embora alegue o réu que tal pessoa fosse conhecida de um amigo, do qual informou apenas se chamar Luiz, deixou de arrolá-lo como testemunha.
Desse modo, a apreensão do carro em poder do réu enseja a conclusão do dolo inerente ao tipo penal e, por conseguinte, cabe a ele demonstrar a posse de boa-fé do bem ou sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não conseguiu o réu comprovar a propriedade lícita do veículo.
Lado outro, a prova oral e documental é inconteste no sentido de que ele adquiriu e transportou, em proveito próprio, o carro, que conduzia no momento da abordagem policial, produto de furto, ocorrido no dia 04 de fevereiro de 2024, em Taguatinga/DF, conforme registrado na Ocorrência Policial n.º 781/2024– 12ª DP (ID 186876551), não havendo dúvida de que ele praticou os elementos objetivos do crime de receptação.
Portanto, ausente elemento capaz confirmar a boa-fé do acusado e justificar a posse idônea do automóvel, inviável o pedido de absolvição.
De igual modo, não prospera a tese defensiva de absolvição por ausência de prova de que tenha sido o réu o responsável pela adulteração.
Na abordagem, os policiais observaram que a numeração do chassi correspondia a de um veículo objeto de furto e, apesar de não ter sido realizada perícia para verificar essa adulteração específica, resta incontroverso que, no momento em que o carro foi apreendido na posse do acusado ostentava placa PBJ-0526, que é diversa da original OVV-2627 (IDs 186876550, 186876551, 186876552 e ID 190518031, págs. 3/6).
Por outro lado, cumpre ressaltar que ainda que o réu não soubesse da adulteração das placas do carro, estaria configurado o crime do art. 311 do Código Penal, pois, conforme acima fundamentado, ele foi abordado pela polícia conduzindo o veículo, que sabia ser produto de crime, o que leva a presumir ter sido ele o autor da adulteração.
Isso porque, a exemplo do crime de receptação que lhe é conexo, ocorre a inversão do onus probandi, de sorte que, se a defesa alega não ter sido o réu, a ela caberá apontar o verdadeiro autor da adulteração, ônus do qual não desincumbiu, à luz do que dispõe o art. 156 do CPP.
Ademais, nos termos do inciso III do § 2º do art. 311 do Código Penal, a autoria desse crime também é imputada ao agente que adquire recebe e conduz, em proveito próprio, veículo automotor com número de chassi, placa de identificação ou “qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto de provas, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelos crimes receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Por derradeiro, inviável o pedido de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, haja vista que o réu negou circunstâncias elementares imprescindíveis para a configuração dos delitos que lhe foram imputados, quais sejam, conhecimento da origem ilícita do veículo e a adulteração de seus sinais identificadores, tais como chassi e placa.
DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu WANDERSON SAMPAIO DIAS como incurso nas penas do art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não ostenta antecedentes penais.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias e consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou nas condutas perpetradas pelo acusado.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram julgadas favoráveis, fixo as penas-bases no mínimo legal de: Art. 180, caput, do CP: 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa.
Art. 311, § 2º, inciso III, CP: 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase, ausente atenuante, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0729493-11.2020.8.07.0001- data do fato: 09/07/2020, data do trânsito em julgado: 14/09/2022) e aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo as penas provisórias em: Art. 180, caput, do CP: 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa.
Art. 311, § 2º, inciso III, CP: 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva as penas em: Art. 180, caput, do CP: 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa.
Art. 311, § 2º, inciso III, CP: 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 11 dias-multa.
Nos termos do art. 69, primeira parte, do Código Penal, somo as penas dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tornando definitiva a reprimenda em 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 22 DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, § 3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que o regime inicial foi fixado em razão da reincidência, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c Súmula 269 do STJ, de modo que a detração não tem o condão de alterá-lo.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos e diante da reincidência, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo o réu na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois respondeu ao processo preso e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2.
Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3.
Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4.
Quanto ao veículo apreendido, objeto de furto ocorrido em 04/02/2024, o fato está em apuração, conforme ocorrência nº 781/2024 (ID 186876551) . 5.
Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6.
Arquive-se o feito.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
30/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:13
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 17:33
Juntada de termo
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29/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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24/04/2024 20:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 16:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/04/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 14:33
Juntada de comunicações
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16/04/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:12
Juntada de Ofício
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15/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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15/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704876-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON SAMPAIO DIAS DESPACHO Considerando a petição de ID 189582632, proceda-se a desabilitação do advogado Dr.
RAFAEL GRUBERT SOUZA - OAB DF 75.142 .
Nomeio o NPJ-UniCEUB para a defesa técnica, nos termos do art. 396-A do CPP.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
14/03/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704876-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Receptação (3435) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: WANDERSON SAMPAIO DIAS RECEBIMENTO DE DENÚNCIA 1- Recebo a denúncia, pois a peça acusatória expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado e contém a classificação jurídica do fato a ele atribuído, bem como há justa causa, consistente nos elementos colhidos em sede inquisitorial. 2- Cite-se WANDERSON SAMPAIO DIAS para que, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de um advogado, apresente resposta escrita à acusação, cuja cópia segue em anexo, com sua cientificação de que: a) no ato da citação, deverá informar se possui advogado particular ou se deseja ser assistido por defensor nomeado pelo juízo, com a advertência de que, ultimado o prazo acima sem a constituição de advogado nos autos, desde já nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DO DF para a defesa técnica, nos termos do art. 396-A do CPP. b) tem a obrigação de manter seu endereço e telefone sempre atualizado neste Juízo, sob pena de ser decretada sua revelia e o processo seguir sem a sua intimação, nos termos do artigo 367 do CPP. 3- Junte-se a folha penal esclarecida. 4- Expeçam-se as diligências e comunicações necessárias e atenda-se à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o artigo 47 do CPP. 5- O Cartório deverá adotar as providências necessárias para tornar indisponível ao público externo o acesso ao cadastro das testemunhas/vítima arroladas, bem como dos vídeos colhidos quando da ocasião de seus depoimentos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de Nome: WANDERSON SAMPAIO DIAS, no Endereço: Rodovia DF-465, KM 04, Fazenda Papuda, CDP II, Prontuário 151395, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71686-670.
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de WANDERSON SAMPAIO DIAS ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência.
BRASÍLIA/DF, 26 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
27/02/2024 08:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/02/2024 11:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/02/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
19/02/2024 18:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/02/2024 14:36
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
19/02/2024 13:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/02/2024 13:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/02/2024 13:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/02/2024 11:56
Juntada de gravação de audiência
-
19/02/2024 10:15
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 14:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/02/2024 11:50
Juntada de laudo
-
18/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 07:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/02/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 02:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/02/2024 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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