TJDFT - 0704876-39.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOSIMETRIA.
CONFISSAO.
NÃO VERIFICADA.
REGIME INICIAL ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No crime de receptação, a aferição do elemento subjetivo se faz com avaliação das circunstâncias fáticas do caso concreto, incumbindo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação.
Ou seja, com a apreensão de produto de crime na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao réu provar que desconhecia a origem ilícita do bem, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese dos autos.
Assim, não há que se falar em absolvição. 2.
No crime de adulteração de sinal identificador de veículo, tendo sido o réu flagrado na condução de automóvel adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova à luz do que dispõe o art. 156 do CPP, cabendo à Defesa comprovar que não foi ele o autor da adulteração. 3.
Inviável o pleito de reconhecimento da confissão espontânea quando o réu não confessa ter praticado a conduta típica. 4.
Considerando a quantidade de pena imposta, superior a 4 anos, e a condição de reincidente do réu, impõe-se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do disposto na alínea “a” do § 2º e § 3º do art. 33 do CP. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
19/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:07
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
16/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
22/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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