TJDFT - 0700699-08.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:21
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:16
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA MISCILENE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 05:58
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:59
Indeferido o pedido de ANTONIA MISCILENE DA SILVA - CPF: *95.***.*52-20 (RECORRENTE)
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26/09/2024 00:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SPOOFING.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
CULPA CONCORRENTE.
RESTITUIÇÃO DE 50% DOS VALORES.
SÚMULA 28/TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e atribuiu-lhe a culpa exclusiva pelo evento danoso.
Em razões recursais, sustenta tratar-se de fortuito interno por terem sido violados seus dados.
Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos iniciais. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora com fundamento na hipossuficiência comprovada.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 4.
A preliminar suscitada pela autora deve ser afastada, uma vez que a matéria foi devolvida e eventual erro material constante no relatório da sentença não tem o condão de interferir na conclusão do julgamento.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas recorridas, à luz da teoria da asserção, as instituições financeiras envolvidas na fraude respondem pelos prejuízos causados ao consumidor.
Preliminares rejeitadas. 5.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese.
Concessão de efeito suspensivo ao recurso negada. 6.
Na origem, narra a autora ter recebido ligação de suposto preposto do Nubank para informar sobre a realização de compra.
Ao declarar não reconhecer a transação, foi orientada a acessar link encaminhado por whatsapp para cancelamento da operação e estorno da quantia.
Após finalizar os procedimentos, identificou ter sido realizada transferência no valor de R$ 5.500,00 para conta de terceiro desconhecido, administrada pelo banco Neon Pagamentos. 7.
Em se tratando de fraude bancária, as circunstâncias que permeiam o caso devem ser averiguadas de forma minuciosa, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira.
O art.14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e de acordo com o inciso II do § 3º do referido artigo, essa responsabilidade só seria afastada pela culpa exclusiva do consumidor, ou de quem a ele equiparado, ou de terceiro. 8.
Entretanto, a despeito de a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil. 9.
In casu, a fraude se desenvolveu, em razão da autora se submeter às instruções repassadas pelo interlocutor sem questionamento, não atuando com a diligência inerente às operações bancárias realizadas digitalmente.
Aliás, sobre esse e outros golpes, os bancos geralmente prestam informações aos consumidores, instruindo-os para não acessarem "links desconhecidos". 10.
Noutro vértice, a conta bancária do beneficiário, mantida pelo Banco Neon, já tinha sido denunciada por fraudes (ID 61316986 - Pág. 2). ).
Assim, ao não emitir alerta de conta denunciada como fraudulenta e permitir a transferência sem qualquer ressalva, ambas as instituições financeiras deixaram de adotar providências cautelares para impedir ou minimizar o prejuízo do consumidor, em desobediência ao art. 54, VIII, da Resolução BACEN/DC Nº 103 de 08/06/2021, que altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, no tocante à notificação de infração, por suspeita de fraude na transação. 11.
Acrescente-se que o valor da transferência bancária discrepa do perfil do correntista.
Assim, o Nubank, ao deixar de detectar ou impedir as operações financeiras realizadas contribuiu para o evento danoso. 12.
As condutas das partes envolvidas foram determinantes para a consumação da fraude. 13.
No tocante ao empréstimo, inexiste a comprovação da dívida financeira em nome da autora e/ou de eventual pagamento indevido.
Quanto à transferência via PIX, o valor de R$5.500,00 foi debitado na conta corrente da autora (ID 61316964), de forma que o prejuízo deve ser dividido igualmente entre partes, por força da culpa concorrente. 14.
A fraude perpetrada por terceiro afasta a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos morais reclamados pela autora. 15.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar as rés, solidariamente, a devolverem à autora o valor de R$2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (06/02/2024), acrescido de juros de mora a partir da citação. . 16.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:52
Conhecido o recurso de ANTONIA MISCILENE DA SILVA - CPF: *95.***.*52-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/07/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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