TJDFT - 0705320-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 20:48
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 08:53
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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07/06/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705320-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de liminar proposta por ISABEL DE SOUZA contra BANCO DE BRASÍLIA SA em que a autora, em apertada síntese, alega que possui empréstimos com o banco réu, que fez uma repactaução de dívidas e que passaram a ser descontados os descontos da dívida que deveria ser quitada e da dívida contraída, o que está comprometendo a sua subsistência.
Diante disso, requer, em liminar, a adequação a cessação dos descontos de R$ 1.526,10. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se substanciada nos documentos juntados aos autos os quais indicam a repactuação da dívida, id's 1877321195, 187321198, 190718070 e 190718071.
Reforça-se, ainda, pela jurisprudência que orienta no sentido que a soma das parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável e os descontos na conta corrente não podem resultar na retenção de mais de 30% do salário do consumidor.
Colaciono acórdão neste sentido.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS A 30%.
DESCONTOS DAS PARCELAS.
EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO DO SALÁRIO DA AUTORA POR MEIO DE DESCONTO DIRETO NA CONTA CORRENTE.
SÚMULA 603 DO STJ.
APLICABILIDADE AO MÚTUO COMUM.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
DESCONTOS DIRETOS DO SALÁRIO.
LIMITE DE 30%.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
OUTROS MEIOS PARA PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
CONCESSÃO IRRESPONSÁVEL DE CRÉDITO.
CONSTATAÇÃO.
TEORIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO.
APLICAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.Impende-se ressaltar que o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2.Fere a função social do contrato a forma imposta pelo Banco à consumidora de contratação que resulta em concessão de crédito irresponsável (não havia possibilidade de negociar a forma de pagamento). 2.1.
Quando demonstrada a irresponsabilidade das instituições financeiras na concessão dos empréstimos, além da função social do contrato, o princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial forçam a não permissão de desconto direto na conta da contratante. 3.A constrição de verba salarial pode comprometer a satisfação das necessidades básicas do executado e de sua família e, por tal motivo, a Lei Processual determina que apenas no caso de pagamento de pensão alimentícia tal blindagem poderia ser ultrapassada (art. 833, § 2º, CPC). 4.Énegligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do contratante, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa-fé objetiva. 5.
Na prática, nota-se que a instituição bancária tem se valido da cláusula de autorização de débito em conta para reter, indevidamente, valores decorrentes do salário da autora a fim de garantir a satisfação de seus créditos em patamar bem superior a 30% (trinta por cento). 6.Em momento algum, os dispositivos destacados, art. 28, § 1º, V VIII, 30, 31 e 32, todos da Lei 10.931/2004, determinam a existência de uma única forma de pagamento do empréstimo (por desconto em conta corrente). 6.1.
Igualmente, a Lei 10.931/2004 não determina a inobservância dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais de direito do consumidor e das regras civis em geral (boa-fé objetiva e função social do contrato, por exemplo). 7.Os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento, mas também devem tomar medidas visando evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. 8.Mesmo aplicando-se uma interpretação restritiva à referida Súmula 603 do STJ (a apenas para mútuo simples), há de se considerar legítimos os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e os descontos na conta corrente que somados com aqueles não resulte na retenção de mais de 30% (trinta por cento) do salário do consumidor. 9.No caso vertente, diante do comprometimento financeiro da autora e frente a teoria do crédito responsável, o pagamento de débitos representados por cédula de crédito bancário não devem incidir sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário: o Banco deve fomentar outro meio de pagamento, como por exemplo, por boleto bancário. 10.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão n.1128250, 07032123520188070018, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no DJE: 09/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presente, ainda, o perigo de dano porquanto a continuidade dos descontos de empréstimos indevidos (conforme a autora) pode comprometer a sua subsistência e de sua família.
No mais, não há irreversibilidade da medida, uma vez que caso improcedente a ação, as parcelas serão recalculadas abatendo-se o valor despendido pelo autor no curso da ação.
Diante do acima exposto, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar que o réu BANCO DE BRASÍLIA SA interrompa os descontos de parcelas dos empréstimos debitados na conta corrente e no contra cheque da autora, no valor de R$ 1.526,10, permanecendo apenas a de R$ 1.391,29.
Outrossim, determino seja designada audiência de conciliação/mediação a ser realizada no NUVIMEC-CEI.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
09/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705320-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte autora mencionar e esclarecer em seus pedidos qual é a parcela que alega ser indevida.
Apresentar o extrato do valor recebido em conta, na ocasião da novação da dívida.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705320-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL DE SOUZA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato em empréstimo.
O documento ID 187317242 indica a existência de diversos contratos em vigência.
Deve a autora: a) apresentar os contratos em questão; e b) esclarecer quais valores recebeu referentes aos contratos, fornecendo os contratos correspondentes ao mesmo período.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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