TJDFT - 0705267-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SEMPRE SEGURO PRIME ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:19
Deferido o pedido de HERNANDES ASSIS DE FREITAS - CPF: *96.***.*13-15 (REQUERENTE).
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29/03/2025 01:52
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/12/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/12/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 16:20
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SEMPRE SEGURO PRIME ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HERNANDES ASSIS DE FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:32
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SEMPRE SEGURO PRIME ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 00:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:03
Outras decisões
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25/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705267-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERNANDES ASSIS DE FREITAS REQUERIDO: SEMPRE SEGURO PRIME ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID 187831032, para SEMPRE SEGURO PRIME ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, retornou sem cumprimento, com a observação "mudou-se/desconhecido".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 15:37:41.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
20/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705267-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERNANDES ASSIS DE FREITAS REQUERIDO: SEMPRE SEGURO PRIME ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 06/06/2020, solicitou junto à requerida o cancelamento do plano de saúde que lhe era prestado, porém posteriormente teve ciência da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes com referência a valores que seriam alegadamente indevidos com vencimento nos meses de junho e julho de 2020.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a sua exclusão do cadastro de inadimplentes e a abstenção de qualquer cobrança referente a tais valores.
Decido. 1.
Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A relação entre as partes deve ser classificada como de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, e a parte requerida, no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, a probabilidade do direito está evidenciada pela comprovação fornecida pela demandada de que o plano de saúde haveria sido cancelado em 09/06/2020, conforme e-mail ID 187254010.
O perigo na demora decorre da impossibilidade de realização de negócios cotidianos em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes que pode ser indevida.
A medida pleiteada é plenamente reversível, pois, caso venha a ser constatada a inexistência do direito perseguido, é possível a sua nova inclusão no rol de devedores.
Logo, deve ser concedido o pleito liminar.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a exclusão do autor dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas cobranças referentes aos meses de junho e julho de 2020.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:54
Declarada incompetência
-
21/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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