TJDFT - 0749780-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de AYLON ESTRELA NETO em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO MONTEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:21
Indeferido o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:10
Indeferido o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:18
Decretada a revelia
-
11/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:43
Deferido o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:57
Indeferido o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:12
Indeferido o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:55
Deferido o pedido de AYLON ESTRELA NETO - CPF: *28.***.*76-35 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 23:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:33
Deferido o pedido de GRID ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
25/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 22:46
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749780-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRID ENGENHARIA LTDA REU: MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GRID ENGENHARIA LTDA em face de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter contratado os serviços da requerida em setembro de 2023 para o fornecimento de soluções completas de mobiliário corporativo, desembolsando a quantia de R$45.317,82 em favor da parte ré.
Diz que a requerida iniciou o cumprimento do contrato com a entrega e montagem de itens, no entanto, após esgotar o prazo para realizar a entrega, alguns objetos não foram entregues, como cadeiras e poltronas e outros foram instalados com defeitos.
Aduz ter entrado em contato com a parte ré para tentar solucionar o problema, no entanto, a requerida permaneceu inerte.
Alega que, após enviar notificação extrajudicial, a ré entregou as cadeiras, porém, deixou de entregar 08 poltronas, que correspondem ao montante de R$10.560,00.
Pelas razões expostas, a parte autora pretende a restituição da quantia de R$10.560,00, equivalente ao prejuízo material suportado pelo ela.
Citada, a requerida não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia em Id. 187465992.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo o réu revel, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de indenização pela qual pretende a parte autora a condenação da ré a restituição do valor pago por 08 poltronas que não foram entregues a ela.
A requerida não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
O presente litígio versa sobre direitos disponíveis, assim aplica-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ademais, o conjunto probatório corrobora o efeito material da revelia.
Desse modo reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, em que houve a contratação da ré para entrega e instalação de móveis, bem como o descumprimento parcial do contrato pela parte requerida.
Em reforço à conclusão de que os fatos devem ser tidos como verdadeiros, observa-se que consta dos autos o orçamento do serviço, recibo de pagamento, notificação extrajudicial, capturas de tela das conversas entre as partes e áudios enviados pelas partes, que demonstram a contratação celebrada pela autora e requerida, o pagamento do preço acordado e o descumprimento contratual em relação a entrega de oito poltronas no valor total de R$10.560,00.
Nessa linha de raciocínio, considerando que o réu não demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) e que há nos autos elementos de convicção que permitem a ilação de que houve o descumprimento parcial contratual por parte da ré, deve ser a requerida condenada a restituir o valor pago pela parte autora a ela, para aquisição das oito poltronas não entregues, no valor de R$10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais), nos termos do art. 475 do CC.
Desse modo, a pretensão inicial merece prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a proceder a devolução da quantia de R$10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais) à autora, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:26:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:55
Decretada a revelia
-
22/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MONDI COMERCIO E REPRESENTACAO DE MOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:01
Deferido o pedido de GRID ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
05/12/2023 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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