TJDFT - 0729729-15.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ELISIA BARBOSA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729729-15.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELISIA BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desconstituição da penhora, formulado pela parte executada, ao argumento de que houve o parcelamento do débito objeto desta execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
A executada repete pedido já indeferido.
Precluiu.
Não bastasse isso, de fato, consta do sistema SITAF que o débito exequendo foi parcelado.
Mesmo assim sendo, destaca-se que o parcelamento posterior ao ato de penhora não atrai a automática liberação do valor ou bem bloqueado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES,1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o parcelamento, que implica o reconhecimento da dívida e da exigibilidade do crédito exequendo, não tem o condão de liberar bens constritos até se operar a quitação, razão pela qual o pedido de desconstituição de penhora deve ser indeferido.
Diante do exposto, indefiro novamente o pedido de desconstituição de penhora formulado pela parte executada.
Como não houve pedido de conversão em renda do valor penhorado, mas apenas pedido de liberação total, e considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:23
Indeferido o pedido de ELISIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *73.***.*90-15 (EXECUTADO)
-
02/04/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729729-15.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELISIA BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre o pedido de desbloqueio em face do parcelamento, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação mediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Conforme certificado no ID 179814865, encontra-se bloqueado o valor de R$ 3.195,25.
Contudo, constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo a executada comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, a qual fica intimada a informar eventual interesse em liberar a quantia constrita nos autos para abatimento no débito parcelado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:47
Indeferido o pedido de ELISIA BARBOSA DA SILVA - CPF: *73.***.*90-15 (EXECUTADO)
-
20/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de ELISIA BARBOSA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/11/2023 12:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/10/2023 00:31
Recebidos os autos
-
21/10/2023 00:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/02/2023 21:34
Decorrido prazo de ELISIA BARBOSA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:48
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0083387-13.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Darci Americo Vieira
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 21:09
Processo nº 0737217-21.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Adriano Keith Yjichi Haga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2020 12:42
Processo nº 0706690-92.2024.8.07.0001
Antonio Carlos Pereira
Banco Pan S.A
Advogado: John Cordeiro da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 08:03
Processo nº 0706690-92.2024.8.07.0001
Banco Pan S.A
Antonio Carlos Pereira
Advogado: John Cordeiro da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 12:35
Processo nº 0766119-47.2021.8.07.0016
Pedro Gerson Alves
Distrito Federal
Advogado: Luis Antonio Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 18:30