TJDFT - 0083387-13.2011.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:23
Baixa Definitiva
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29/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DARCI AMERICO VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA EXCESSIVA PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇAO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É assente, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio do executado somente é admitido na hipótese de a citação válida haver sido realizada anteriormente ao óbito. 2.
Excepcionalmente, deve ser admitido o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio do falecido executado, quando a impossibilidade de realização da citação, anteriormente ao óbito, deveu-se à demora, por parte do Poder Judiciário, na adoção de medidas destinadas a viabilizar o aperfeiçoamento da relação processual.
Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. 2.1.
Observado, no caso concreto, que a execução fiscal foi proposta em 31/05/2011 e que, embora a citação tenha sido ordenada em 09/09/2011, o mandado citatório somente foi expedido, por via postal, em 26/01/2015, tal fato deve ser considerado determinante para que fosse inviabilizada a citação do executado em data anterior ao seu falecimento, circunstância que torna cabível, em caráter excepcional, o redirecionamento da demanda executiva em face do espólio do devedor. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. -
08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/06/2024 11:49
Recebidos os autos
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03/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/05/2024 21:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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