TJDFT - 0083387-13.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DARCI AMERICO VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 21:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:04
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DARCI AMERICO VIEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0083387-13.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: DARCI AMERICO VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA TORRES AMERICO, ELAINE TORRES AMERICO SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo DF, inicialmente contra DARCI AMERICO VIEIRA, que faleceu em 21/06/2016, conforme id 45238346 - Pág. 14.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa natural e ela faleceu após o ajuizamento e antes da citação.
Não foi ajuizada contra o espólio.
A morte do executado antes do ajuizamento da execução fiscal ou antes da citação enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de legitimidade passiva.
Isso porque, com a morte, a personalidade jurídica da pessoa natural se extingue, o que impede que o falecido possa figurar como sujeito passivo da relação processual.
Com a morte da pessoa, ocorre a extinção da personalidade jurídica, o que significa que ela deixa de existir como um sujeito de direitos e obrigações.
Em outras palavras, a pessoa falecida não pode mais realizar atos jurídicos, como comprar, vender ou contrair obrigações, e seus direitos e obrigações são transmitidos para seus herdeiros ou sucessores.
A previsão sobre a extinção da personalidade jurídica da pessoa natural com a morte está no artigo 6º do Código Civil brasileiro, que dispõe o seguinte: "Art. 6º.
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem sido firme no sentido de que não é possível redirecionar a execução fiscal para o espólio ou herdeiros do falecido, uma vez que não houve a formação de relação processual válida com o devedor original.
Somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.
Precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2.
Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Precedentes do STJ. 3.
Dissídio pretoriano prejudicado. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo de execução, nos termos dos arts. 330, inciso II, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:26
Indeferida a petição inicial
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03/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2023 11:01
Decorrido prazo de LIVIA TORRES AMERICO em 17/03/2023 23:59.
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03/05/2023 11:01
Decorrido prazo de ELAINE TORRES AMERICO em 20/03/2023 23:59.
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03/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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13/03/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:33
Recebidos os autos
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03/02/2021 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
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29/09/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2020 09:08
Juntada de Certidão
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20/09/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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