TJDFT - 0706691-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 19:25
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MMC - PROMOTORA DE NEGOCIOS, INVESTIMENTOS E COBRANCAS - EIRELI em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de EDNALVA APARECIDA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706691-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MMC - PROMOTORA DE NEGOCIOS, INVESTIMENTOS E COBRANCAS - EIRELI REU: EDNALVA APARECIDA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
MMC - PROMOTORA DE NEGOCIOS, INVESTIMENTOS E COBRANCAS - EIRELI requereu a desistência da ação proposta contra EDNALVA APARECIDA DOS SANTOS.
A parte requerida não foi citada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não tendo havido citação, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:37:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/03/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:22
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0706691-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MMC - PROMOTORA DE NEGOCIOS, INVESTIMENTOS E COBRANCAS - EIRELI REU: EDNALVA APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO locatário(a)(s) EDNALVA APARECIDA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *20.***.*91-00 por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para contestar em 15 dias, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015).
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) 61-99162-8678 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:58:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712148-03.2018.8.07.0001
Edson Rosa Oyo
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2018 18:43
Processo nº 0708842-02.2023.8.07.0017
Cledes Cristina Aguiar Rocha - ME
Cleibe Luiz Miranda Louzeiro
Advogado: Leonardo Barbosa Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 20:35
Processo nº 0708705-20.2023.8.07.0017
Emanuela Carvalho Goveia
Panificadora e Confeitaria 03 Irmaos Eir...
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:54
Processo nº 0705417-50.2021.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jandel de Jesus Silva
Advogado: Arthur Silva Dalle Molle
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 16:39
Processo nº 0710203-63.2023.8.07.0014
Rodrigo dos Santos de Sousa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 14:41