TJDFT - 0710203-63.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:38
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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21/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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21/07/2024 13:12
Juntada de consulta renajud
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27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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25/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 12:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:14
Deferido em parte o pedido de RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *44.***.*11-29 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710203-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:42
Deferido o pedido de RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *44.***.*11-29 (REQUERENTE).
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14/03/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:28
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710203-63.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
O autor narrou ter adquirido, em 25/11/2021, da requerida um pacote turístico com destino a Chapada da Diamantina, pelo preço de R$748,00.
Em 31/05/2023, solicitou a desistência da compra, após a requerida informar não poder fornecer os serviços nas datas sugeridas.
Todavia, passados os 60 dias úteis após a comunicação, os valores não foram devolvidos.
Em antecipação de tutela, requereu o bloqueio do valor de R$ 853,15 nas contas da ré.
No mérito, pediu a declaração de rescisão contratual e a devolução do valor pago, bem como reparação por danos morais no valor de R$ 5.853,15.
Não concedida a antecipação de tutela por decisão de ID177149326.
A requerida, em sua defesa (ID183852293), suscitou preliminarmente a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, alegou inexistir falha na prestação do serviço, bem como que o reembolso do autor está sendo finalizado pelo departamento responsável.
Aduziu não ser o caso de dano moral, por ser um mero aborrecimento, sem efetivo dano ao direito de personalidade.
O autor, em réplica (ID183970181), impugnou as alegações da ré e reafirmou os termos da inicial.
Não foi possível a conciliação em audiência (ID185336087).
DECIDO.
A preliminar de suspensão do feito em razão de ação civil coletiva perdeu o objeto, haja vista que a requerente manifestou em réplica pela continuidade do feito.
Ressalte-se que o consumidor é a única que teria legitimidade para pleitear a suspensão do feito, de modo que a sua continuidade é de rigor.
Com isso, rejeito a preliminar.
No mérito, portanto, subsistem os pedidos de rescisão e de reembolso.
A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito do autor à rescisão contratual.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida.
Neste ponto, a parte requerida não comprovou qualquer justificativa para não emissão dos bilhetes aéreos e vouchers respectivos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Aprecio o pedido de reparação por danos morais.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Assim, é procedente os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar ao autor o valor de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:24
Recebidos os autos
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24/02/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/01/2024 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:34
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 18:16
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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