TJDFT - 0073314-58.2010.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de HIPERMERCADO D' TERRA LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0073314-58.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO BARBOSA CAMPOS, ELIAS BATISTA NOGUEIRA DE AMORIM EXECUTADO: HIPERMERCADO D' TERRA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica HIPERMERCADO D' TERRA LTDA intimado a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:04:45.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
03/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 22:48
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de HIPERMERCADO D' TERRA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA NOGUEIRA DE AMORIM em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0073314-58.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO BARBOSA CAMPOS, ELIAS BATISTA NOGUEIRA DE AMORIM EXECUTADO: HIPERMERCADO D' TERRA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por DIEGO BARBOSA CAMPOS, ELIAS BATISTA NOGUEIRA DE AMORIM em desfavor de HIPERMERCADO D' TERRA LTDA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados.
Transcorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No presente caso, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 08/01/2021, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional ( ID 53166659).
Logo, o prazo prescricional de três anos findou em 08/01/2024 (ID 86769298).
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:50:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:01
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA NOGUEIRA DE AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de HIPERMERCADO D' TERRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
16/06/2022 16:41
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2022 06:15
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:52
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2021 17:25
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 20:20
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:39
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 17:45
Recebidos os autos
-
29/10/2020 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 12:10
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA CAMPOS em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de HIPERMERCADO D' TERRA LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de OZANA DE SANTANA MACIEL em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA NOGUEIRA DE AMORIM em 12/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 12:24
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 15:49
Recebidos os autos
-
08/01/2020 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2020 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 19:26
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA CAMPOS em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:25
Decorrido prazo de HIPERMERCADO D' TERRA LTDA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:25
Decorrido prazo de SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:25
Decorrido prazo de OZANA DE SANTANA MACIEL em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:37
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA NOGUEIRA DE AMORIM em 19/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:59
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 13:26
Recebidos os autos
-
11/11/2019 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2019 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 15:45
Decorrido prazo de OZANA DE SANTANA MACIEL em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 02:53
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2019 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/09/2019 22:52
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA CAMPOS em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 22:52
Decorrido prazo de HIPERMERCADO D' TERRA LTDA em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 22:52
Decorrido prazo de SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA em 04/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 22:52
Decorrido prazo de OZANA DE SANTANA MACIEL em 04/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 20:50
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA CAMPOS em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 20:49
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 20:49
Decorrido prazo de HIPERMERCADO D' TERRA LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 04:28
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2019 07:11
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA NOGUEIRA DE AMORIM em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 06:46
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA CAMPOS em 30/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 06:46
Decorrido prazo de HIPERMERCADO D' TERRA LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 15:28
Recebidos os autos
-
29/08/2019 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2019 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2019 09:12
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 17:20
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2019 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 19:46
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 19:46
Juntada de mandado
-
27/08/2019 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 19:44
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 19:44
Juntada de mandado
-
27/08/2019 19:39
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
27/08/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 13:39
Recebidos os autos
-
27/08/2019 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2019 22:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 22:26
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 22:26
Juntada de mandado
-
19/08/2019 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 22:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 22:24
Juntada de mandado
-
05/08/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 12:08
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA CAMPOS em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 12:08
Decorrido prazo de ELIAS BATISTA NOGUEIRA DE AMORIM em 29/07/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 04:32
Publicado Despacho em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 15:08
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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