TJDFT - 0707142-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:28
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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12/09/2024 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2024 15:21
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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22/03/2024 16:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC nº 195406/DF
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21/03/2024 09:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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21/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/03/2024 08:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso ordinário
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0707142-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS PACIENTE: SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS, em favor do paciente SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora a JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi denunciado e em seguida a Defesa requereu o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, sem a necessidade de confissão judicial do réu.
Sustenta que o réu é primário e atende aos requisitos legais.
Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender o processo de origem e, no mérito, a confirmação, no mérito, para que seja remetido, na forma do artigo 28 do CPP, os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (CCR-MPDFT) para que seja revisada a não propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O pedido liminar foi indeferido consoante ID 56187476.
As informações da autoridade foram dispensadas.
A Procuradoria de Justiça ofereceu parecer, suscitando preliminar pelo não conhecimento e, no mérito, concluiu pela denegação da impetração (ID 56672315). É o relatório.
Decido.
Ao exame da preliminar suscitada pela Procuradoria da Justiça, constato que o presente habeas corpus foi suscitado quando já havia sido prolatada sentença condenatória.
Assim pretende o impetrante, pela presente via constitucional, anular sentença e obter o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Os Tribunais Superiores não têm admitido a impetração de habeas corpus quando substitutivo de recursos próprios, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DO ART. 95, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93.
ABSOLVIÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA RECEBIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O pleito de absolvição do réu já foi objeto de exame no bojo do AResp n. 2.075.994/SC, não podendo ser repisado em sede de habeas corpus, máxime se considerado que o writ sob análise se volta contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de apelação criminal, encontrando-se esgotada a jurisdição desta Corte sobre o tema. 2.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência.
Precedentes. 4.
No caso, a Corte de origem rejeitou a preliminar, tendo afirmado que "havendo a prolação da sentença condenatória, resta inviabilizada a oportunização do acordo".
De fato, tendo a denúncia sido recebida em 14/ 3/2017, descabe falar em retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e, por consectário, em abertura do prazo para oferta de acordo de não persecução penal. 5.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 827.202/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA REVISÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO REALIZADO NA ORIGEM.
PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA RESTRITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso ou ação adequada, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, esgotadas todas as instâncias, o trânsito em julgado da ação principal já foi certificado.
III - Cumpre consignar que, conforme o entendimento jurisprudencial desta eg.
Corte Superior, "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
IV - No mais, diante do impeditivo do trânsito em julgado, tem-se que desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, ausente ilegalidade flagrante, exigiria o cotejo do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal, que lá não foi realizado (supressão de instância), claro, sem esquecer também da necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 598.240/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Conforme se depreende, o habeas corpus não é via adequada para discutir questões dirimidas em sentença criminal que desafia recurso próprio.
Ademais, conforme já explicitado por ocasião da apreciação do pedido liminar, no caso em apreço a proposta de Acordo de Não Persecução Penal foi oferecida e rejeitada tanto pelo paciente como pelo seu causídico, ora impetrante, consoante se extrai do ID 56171754 pp. 87-89.
Somente após encerrada a instrução, por ocasião do oferecimento das alegações finais a defesa do paciente requereu a propositura de ANPP, mesmo o paciente tendo negado a autoria em seu interrogatório e suas alegações finais versarem sobre nulidades processuais e não comprovação da autoria delitiva, pugnando inclusive pela absolvição do denunciado.
No caso, a sentença foi proferida antes mesmo da impetração, razão pela qual, advindo a sentença condenatória, não mais se mostra cabível a presente impetração, mormente quando o ordenamento estabelece recurso próprio para a pretensão da parte.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA COM APELAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO, NUDEZ OU PORNOGRAFIA (ART. 218-C DO CP).
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo processual recursal.
Seu objetivo é outro: coibir qualquer restrição à liberdade de locomoção, desde que a ilegalidade seja manifesta, porque os estreitos limites do remédio heroico não permitem o exame aprofundado de prova, além de importar em supressão de instância. 2.
Habeas Corpus é via eleita inadequada para o exame de questões idênticas ao do recurso previsto para a hipótese. 3.
Habeas Corpus não conhecido. (Acórdão 1804541, 07517580520238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 26/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício e havendo recurso cabível para o ato judicial ora impugnada, a não admissão do presente habeas corpus é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente habeas corpus.
Intimem-se Preclusa esta decisão, arquivem-se com as cautelas devidas.
Brasília/DF, de março de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora -
13/03/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:37
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
08/03/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
08/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0707142-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS PACIENTE: SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS, em favor do paciente SAMUEL HENRIQUE SOARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora a JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi denunciado e em seguida a Defesa requereu o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, sem a necessidade de confissão judicial do réu.
Sustenta que o réu é primário e atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, requereu a concessão de liminar para suspender o processo de origem e, no mérito, a confirmação, no mérito, para que seja remetido, na forma do artigo 28 do CPP, os autos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (CCR-MPDFT) para que seja revisada a não propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada.
Para assegurar a garantia de liberdade e do devido processo legal, ambos de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.
Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto” No caso em apreço, insurge-se o impetrante por não ter sido proposto ao paciente o Acordo de Não Persecução Penal.
A detida análise do processo evidencia circunstância diversa da alegada pelo impetrante.
A proposta de Acordo de Não Persecução Penal foi oferecida e rejeitada tanto pelo paciente como pelo seu causídico, ora impetrante, consoante se extrai do ID 56171754 pp. 87-89.
Somente após encerrada a instrução, por ocasião do oferecimento das alegações finais a defesa do paciente requereu a propositura de ANPP, mesmo o paciente tendo negado a autoria em seu interrogatório e as alegações finais do réu versarem sobre nulidades processuais e na não comprovação da autoria delitiva, pugnando inclusive pela absolvição do denunciado.
Sobre o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, há que se destacar que se trata de negócio jurídico cujo pressuposto é a confissão pelo indiciado da conduta a ele imputada.
Por oportuno, transcrevo o teor da norma: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (...) § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Com efeito, uma vez oferecida a denúncia resta preclusa a oportunidade da propositura do ANPP, porquanto se refere a instituto que visa o não oferecimento da denúncia e a instauração da ação penal.
A propósito, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
PRECLUSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA DE MULTA.
NORMA DE APLICAÇÃO COGENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal - ANPP tem como finalidade evitar o início da persecução penal em determinadas hipóteses.
No presente caso, o ANPP foi rejeitado pelo acusado, a ação penal foi proposta e houve sentença condenatória, sem qualquer irresignação da defesa antes da fase recursal, o que torna evidente a preclusão. (...) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1748897, 07216192020218070007, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
NÃO OFERECIMENTO.
PRERROGATIVA DE FORMULAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
O acordo de não persecução penal é espécie de negócio jurídico previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, cuja prerrogativa de formulação é inerente ao Ministério Público, titular do jus persequendi, caso convencido que as propostas a serem formuladas sejam suficientes para a reprovação e a prevenção do crime cometido, dentro de um contexto de evitabilidade e mitigação da obrigatoriedade da ação penal, não se constituindo em direito subjetivo do acusado.
Diante da inércia do apelante ante a faculdade conferida pelo artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, transcorrido o curso processual com o oferecimento e o recebimento da denúncia, e a realização da instrução processual, precluso o momento para o oferecimento do acordo de não persecução. (...) (Acórdão 1805746, 07064158020238070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
HOMOLOGAÇÃO REJEITADA.
CORREÇÃO.
CONFISSÃO RETRADA EM JUÍZO.
DENÚNCIA RECEBIDA.
SENTENÇA PROFERIDA.
INSURGÊNCIA A DESTEMPO. 1.
Incabível a homologação de Acordo de não Persecução Penal - ANPP, porquanto a confissão extrajudicial foi retratada em juízo, ademais, recebida a denúncia e já tendo sido proferida sentença, impossível a celebração do mencionado acordo, que é instituto essencialmente pré-processual. 2.
No caso também não houve tempestiva insurgência quanto ao indeferimento da homologação do ANPP. 3.
Autoria e materialidade comprovadas e pena bem dosada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723184, 00074720920168070006, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 8/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, houve expressa recusa ao acordo na fase anterior ao do início da persecução penal, o que ensejou o oferecimento da denúncia.
Ademais, não se mostra em conformidade com o ordenamento a pretensão, após a devida instrução penal, de o réu requerer a referida propositura do ANPP, mormente quando ausente a condição objetiva principal que é a confissão formal e circunstancial.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Dispenso as informações do Juízo de origem.
Intimem-se Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
Brasília/DF, de fevereiro de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora [1] TORON, Alberto Zacharias.
Habeas Corpus [livro eletrônico] : Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. -
26/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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26/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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