TJDFT - 0705468-83.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 20:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MATILHA FESTA E EVENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:55
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:02
Expedição de Edital.
-
27/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALTAIR JOAO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705468-83.2024.8.07.0003 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente: ALTAIR JOAO DA SILVA e outros Requerido: ESQUINA CHOPERIA EIRELI e outros CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas dos documentos juntados pelo DF sob ID 211633053.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:07
Outras decisões
-
03/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/07/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 22:43
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
15/06/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705468-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: Liminar (9196) Requerente: ALTAIR JOAO DA SILVA e outros Requerido: ESQUINA CHOPERIA EIRELI e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal informou que o estabelecimento envolvido na lide fora interditado administrativamente, o que exclui, em princípio, a necessidade de tutela jurisdicional.
Os fatos relevantes à resolução da lide haverão de ser melhor esclarecidos ao longo do processamento, sendo que o interesse processual e a configuração dos direitos de cada parte haverão de ser melhor sopesados à luz do contraditório e das provas a serem colhidas, visando a constituição de uma decisão mais segura.
Em face do exposto, indefiro, pelo momento, o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se as partes rés, para a apresentação de sua resposta, no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 14:42:29.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALTAIR JOAO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/04/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:53
Declarada incompetência
-
08/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705468-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALTAIR JOAO DA SILVA, MILENE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESQUINA CHOPERIA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
O artigo 62 do Código de Processo Civil estabelece que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes", de forma que a competência decorrente da matéria, da pessoa ou da função é absoluta.
O artigo 64 do mesmo dispositivo legal determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
A lei 11.697, que trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ...
Na situação em análise, vislumbro que se trata de ação movida em desfavor do Distrito Federal, cuja competência, em razão da matéria, é absoluta e deve ser declinada de ofício, consoante os dispositivos mencionados.
Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Encaminhe-se o feito, independentemente de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:50
Declarada incompetência
-
22/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705468-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALTAIR JOAO DA SILVA, MILENE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESQUINA CHOPERIA EIRELI DECISÃO Trata-se de demanda apresentada como tutela cautelar antecedente, em que alega a existência de transtornos decorrentes da atividade comercial realizada pela requerida, a qual seria, em tese, irregular por ausência de autorização das autoridades competentes.
Deve a parte autora: a) apresentar nova petição inicial na íntegra, com os pedidos de mérito pretendidos, para que seja possível a análise da pertinência ou não da tutela antecipada pretendida; b) demonstrar a existência dos transtornos que estaria experimentando; e c) comprovar que são proprietários vizinhos ao estabelecimento.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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