TJDFT - 0701397-05.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701397-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICKA CRISTINE DA SILVA LIMA REU: ROMEU ESCORSE, BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA SILVA PEDRO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 188672433).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 188253970).
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de março de 2024 17:05:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:18
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701397-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICKA CRISTINE DA SILVA LIMA REU: ROMEU ESCORSE, BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA SILVA PEDRO EMENDA 1.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Por outro lado, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifico que a parte autora pretende a cumulação de procedimentos intrinsecamente distintos, a saber: o procedimento comum cível, apto para a pretensão de rescisão contratual cumulada à restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação por danos morais; e a produção antecipada de provas, no que pertine à marcação imediata de vistoria requerida em sede de tutela de urgência (salvo melhor juízo, afeita ao procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente).
Como se sabe, não é cabível a cumulação de procedimentos de jurisdição contenciosa, adequados para pretensões tais como: rescisão contratual cumulada à restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação por danos morais, etc..., e produção antecipada de provas, simples procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide (no sentido clássico compreendido pela existência de um conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão apenas um negócio jurídico para cuja integração, por lhe faltar requisitos essenciais, o Estado-jurisdição é provocado.
Ora, se não há lide, não há processo; se não há processo, há somente procedimento.
Tecnicamente, não há sentença de mérito nem coisa julgada. 3.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:34:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a ERICKA CRISTINE DA SILVA LIMA - CPF: *17.***.*62-90 (AUTOR).
-
01/03/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701397-05.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICKA CRISTINE DA SILVA LIMA REU: ROMEU ESCORSE, BSB HOUSE CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILLA SILVA PEDRO EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:28:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/02/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/02/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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