TJDFT - 0736682-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 22:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:14
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO)
-
18/11/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/07/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736682-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional contratual com obrigação de não fazer, em que a autora alega que a requerida vem procedendo a descontos diretos em seu contracheque e que a quantia remanescente mensal é insuficiente para as suas despesas.
Pede, em sede liminar, a suspensão dos descontos e subsidiariamente a redução para o limite de 30% dos seus rendimentos brutos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
A existência de juros compostos em patamar acima da média do mercado não constitui elemento apto a anular os termos formalizados, notadamente porque o feito precisa ser melhor instruído, com a real averiguação dos índices e condições.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira do autor não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final disponível é superior a 4 mil reais.
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde estejam comprometidos o princípio da dignidade da pessoa humana e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Também urge observar que a alegação da necessidade de suspensão dos bloqueios por ser tratar de penhora de verba alimentícia não encontra respaldo jurídico, uma vez que os descontos em contracheque é uma prática lícita e encontra embasamento legal e jurisprudencial.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Caso a parte autora pretendesse suspender especificamente os descontos operados diretamente em sua conta bancária, deveria propor ação cominatória com essa finalidade.
Por fim, impende destacar que a viabilidade do plano para repactuação das dívidas só é viável após a realização da audiência com tal finalidade.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência com os credores, a ser realizada no NUVIMEC.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/04/2024 21:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736682-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 15:01:39. -
03/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736682-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CARNEIRO BARBOZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento.
Foi concedido ao autor, em caráter excepcional, o parcelamento das custas iniciais em três parcelas iguais e com vencimentos mensais.
Decido.
Determino: 1) se houver providência a ser adotada para o parcelamento das custas iniciais, adote a secretaria; e 2) concedo ao autor o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que cumpra a decisão ID 182009891.
Emende-se, sob pena de extinção.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707123-91.2023.8.07.0014
Condominio Jade Hotel Home Office
203S Amigos Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 11:22
Processo nº 0746901-10.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Carlos Antonio da Silva
Advogado: Cinthya Maria de Lima Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 09:45
Processo nº 0705365-76.2024.8.07.0003
Matilde Gomes da Mota Lima
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Davi Ferreira do Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 20:17
Processo nº 0008702-04.2016.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marcelo Lincoln Alves Silva
Advogado: Osvaldo Pereira Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2019 11:17
Processo nº 0742196-37.2021.8.07.0001
Odete Caetano Dias
Thyego Werner Ribeiro Nogueira Matos
Advogado: Thyego Werner Ribeiro Nogueira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:21