TJDFT - 0701294-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:43
Publicado Edital em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:02
Expedição de Edital.
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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20/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:01
Outras decisões
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01/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/08/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:52
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701294-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: LUIZ AMARO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AURELIO AMARO DA SILVA REU: WANDREA SANTOS COELHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 202333241, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
04/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701294-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: LUIZ AMARO DA SILVA REU: WANDREA SANTOS COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QI 22, Conjunto Q, Casa 95, 2.º Andar, Guará I (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/91 (incluído pela Lei n. 12.112/09), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 186360665), o qual se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91.
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC).
Porém, se não for prestada a caução, será expedido tão-somente o mandado de citação. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/91).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Retifique-se a autuação do feito, com a anotação de MARCO AURELIO AMARO DA SILVA, CPF n. *01.***.*51-96, como representante da parte autora, em conformidade com o termo em ID: 186360670.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 21:44:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/03/2024 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701294-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: LUIZ AMARO DA SILVA REU: WANDREA SANTOS COELHO EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 21 de fevereiro de 2024 12:27:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2024 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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09/02/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/02/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/02/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/02/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/02/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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