TJDFT - 0705278-23.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705278-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência do Débito proposta por ROSANGELA MARQUES DE SALES FURTADO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em meados de 2018, contraiu débitos oriundos de contratos bancários junto a FIDC IPANEMA, e que nos últimos anos passou a receber ligações da Requerida, que passou a cobrar o pagamento da dívida.
Afirma que não contraiu qualquer dívida com a parte Ré, e que o débito encontra-se prescrito desde 2023, razão pela qual não pode ser exigido.
Ao final, pede a procedência dos pedidos para reconhecer a prescrição dos débitos apontados no importe total de 1.150,16 (mil cento e cinquenta reais e dezesseis centavos), nos termos do que dispõe o art. 206, §5º, I do Código Civil e, por consequência, declará-los inexigíveis, inclusive pelas vias extrajudiciais.
O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível da Ceilândia que, posteriormente, declinou o feito para este juízo.
A ação foi recebida e o réu, citado, via sistema.
Foi apresentada contestação ao ID 191907624.
Preliminarmente, a parte Ré suscita a carência da ação, ao argumento de que inexiste documento que evidencie a negativação do nome da autora.
Pede, ainda, a suspensão da ação até o julgamento do IRDR Tema 51.
No mérito, afirma tratar-se de crédito cedido pelo credor originário da dívida, e que inexiste cobrança abusiva da dívida.
Defende que a prescrição não torna a dívida inexistente e que, portanto, não foi praticado ato ilícito.
Advoga pela inexistência de danos morais e, ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 194284320.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto dispensável a produção de outras provas, que não documentais (art. 355, I, CPC).
Previamente, passo à análise das preliminares suscitadas.
Carência da ação No caso dos autos, a ausência de negativação do nome da parte autora é fato incontroverso pois o que se discute é a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida vencida.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse.
Por sua vez, se há ou não efetiva cobrança extrajudicial, e se ela é, ou não, permitida, tais questões serão apreciadas no mérito da lide.
Rejeito a preliminar.
Suspensão da Ação Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois o IRDR mencionado pelo autor não tramita na Justiça do Distrito Federal, inexistindo determinação nesse sentido.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é relação de consumo, pois estas emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Centraliza-se a demanda acerca da possibilidade de cobrança, ainda que extrajudicial, de dívida já atingida pela prescrição.
A insurgência da ré, portanto, cinge-se basicamente no argumento de que, apesar de prescrita, a dívida pode ser cobrada extrajudicialmente, não sendo cabível a declaração de inexistência do crédito.
Destaca-se que a prescrição extintiva serve para extinguir situações jurídicas em determinado lapso temporal, evitando-se insegurança jurídica e perpetuação da pretensão.
Nesse sentido, a prescrição delimita o tempo em que podem ser exercitadas pretensões decorrentes da titularidade de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular.
Todavia, a despeito de pretender a declaração de inexigibilidade de suposta dívida prescrita cobrada pela requerida, a autora não instruiu o pedido com a prova desse fato, a fim de apontar a mínima verossimilhança de suas alegações.
Conforme se pode observar dos autos, os únicos documentos anexados (ID 187263894) referem-se a prints de tela da plataforma Acordo Certo com demonstração de ofertas de pagamento, os quais apenas são acessíveis pelo cliente – e não por terceiros – que não se referem propriamente às alegadas cobranças descritas na exordial.
Ou seja, o sistema é acessado de forma privativa pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode, ou não, aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente, sem qualquer publicidade a terceiros.
Não restou igualmente demonstrado o efetivo impulsionamento ao pagamento da dívida de modo pessoal, por meio de telefonemas, mensagens ou outras formas de contato direto com o usuário.
Outrossim, embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente.
Nesse sentido, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (IRDR 11) aduz que o registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos/score.
Logo, tais anotações, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma.
Nesse sentido, recente entendimento deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição não ofende o direito adquirido, mas apenas extingue, pelo decurso do prazo, a pretensão de exigir do Poder Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, não fulminando, portanto, o direito material. 2 - O "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que não se equipara a ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito.
Além disso, o sistema é acessado de forma privativa pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode ou não aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente. 3 - Se a prescrição da dívida não lhe retira a existência e as informações registradas no "Serasa Limpa Nome" não são de acesso público, não há de se falar em cobrança ilegal e negativação do nome e/ou prejuízo ao score do consumidor em razão do cadastro do(s) débito(s) prescrito(s) na referida plataforma, afastando-se também a alegada ofensa ao art. 43, § 1º, do CDC. 4 - Rejeita-se o pedido de condenação da Apelante às penas de litigância de má-fé, haja vista que a parte se limitou a desenvolver teses jurídicas em seu favor, circunstância que não faz concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 5 - Apelo não provido.(Acórdão 1648920, 07055578320228070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 10:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ROSANGELA MARQUES DE SALES em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2024 14:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705278-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705278-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705278-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
17/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA MARQUES DE SALES - CPF: *76.***.*24-04 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 10:19
Outras decisões
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12/03/2024 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705278-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) anexar comprovante de residência em nome da parte Autora; 2) comprovar a inscrição suplementar da causídica da parte autora na Ordem dos Advogados do Distrito Federal, ante a expressiva quantidade de ações protocoladas no juízo. 3) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705278-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA MARQUES DE SALES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição.
Verifico que a petição inicial foi endereçada para a Vara Cível do Núcleo Bandeirante/DF, bem como que a autora reside naquela localidade.
Por conseguinte, considerando sobretudo o endereçamento da petição inicial, encaminhe-se o feito para a Vara Cível do Núcleo Bandeirante, independentemente de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/02/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:38
Declarada incompetência
-
22/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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