TJDFT - 0707377-69.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:54
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
LEI Nº 6.194/74 E LEI Nº 11.945/09.
INDENIZAÇÃO.
PROPRIETÁRIO BENEFICIÁRIO INADIMPLENTE.
ENUNCIADO Nº 257, DA SÚMULA DO STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DATA DO EVENTO DANOSO. 1.
O Enunciado nº 257, da Súmula do STJ, dispõe que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 2.
Segundo a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado pelo Enunciado nº 257, da Súmula do STJ, aplica-se aos casos em que o proprietário do veículo inadimplente for vítima do acidente. 3.
Nos casos de indenização do seguro DPVAT por invalidez, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, consoante o entendimento consolidado pelo Enunciado de Súmula nº 580, do STJ. 4.
Apelo não provido. -
18/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:59
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/03/2024 15:18
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
20/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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