TJDFT - 0711232-51.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
10/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GUIMARAES BARBIERI em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711232-51.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: MARIA CAROLINA GUIMARAES BARBIERI SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe.
Depois de recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivado o cumprimento da liminar, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 187729339).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Face ao comparecimento espontâneo (ID: 187711687), a parte ré arcará com as custas finais, se as houver, em respeito à causalidade.
Sem honorários advocatícios.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 19:17:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:34
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:35
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 22:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 22:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 23:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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