TJDFT - 0706801-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DERMIVAL ALMEIDA FIALHO em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
24/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DERMIVAL ALMEIDA FIALHO em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:26
Decretada a revelia
-
14/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/06/2024 13:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES - CPF: *11.***.*69-20 (REQUERIDO) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706801-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALOR BRASIL IMOVEIS EIRELI REQUERIDO: MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Conforme esclarecido na decisão pretérita, a administradora, ao firmar contrato de locação de imóvel que não lhe pertence, age em nome do locador, do qual é procuradora, não tendo legitimidade para figurar em juízo, sequer na condição de interessada, por não ser titular da relação obrigacional. 3.
A cláusula quarta do contrato de administração (ID n. 187814360), nessa esteira, evidencia que a parte autora, frise-se, titular da relação jurídica de direito material, é o proprietário/locador, e não a administradora. 4.
Do exposto, venha nova peça de ingresso aos autos, com a retificação do polo ativo, juntamente das considerações de ID n. 190495637. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
19/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706801-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALOR BRASIL IMOVEIS EIRELI REQUERIDO: MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A administradora, ao firmar contrato de locação de imóvel que não lhe pertence, age em nome do locador, do qual é procuradora, não tendo legitimidade para figurar em juízo, sequer na condição de interessada, por não ser titular da relação obrigacional. 2.
Posto isso, emende-se a inicial para os seguintes fins: 2.1.
Manifestar sobre sua legitimidade ativa. 2.2.
Juntar aos autos cópia do laudo de vistoria inicial. 2.3.
Apresentar o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que o documento de ID n. 187814359 é mero agendamento. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
26/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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