TJDFT - 0706801-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:39
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:39
Deferido o pedido de DERMIVAL ALMEIDA FIALHO - CPF: *79.***.*17-87 (EXEQUENTE).
-
11/09/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706801-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR BRASIL IMOVEIS EIRELI, DERMIVAL ALMEIDA FIALHO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por VALOR BRASIL IMOVEIS EIRELI, DERMIVAL ALMEIDA FIALHO, em desfavor de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ 101.829,83 (cento e um mil reais, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos). 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone Rua 7, Quadras 03, LOTE 34, MORADA NOBRE, Morada Nobre, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-354, telefone: (61) 98498-1572, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
05/08/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2025 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/08/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/07/2025 15:42
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DERMIVAL ALMEIDA FIALHO em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
24/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DERMIVAL ALMEIDA FIALHO em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:26
Decretada a revelia
-
14/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 13:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES - CPF: *11.***.*69-20 (REQUERIDO) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706801-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALOR BRASIL IMOVEIS EIRELI REQUERIDO: MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Conforme esclarecido na decisão pretérita, a administradora, ao firmar contrato de locação de imóvel que não lhe pertence, age em nome do locador, do qual é procuradora, não tendo legitimidade para figurar em juízo, sequer na condição de interessada, por não ser titular da relação obrigacional. 3.
A cláusula quarta do contrato de administração (ID n. 187814360), nessa esteira, evidencia que a parte autora, frise-se, titular da relação jurídica de direito material, é o proprietário/locador, e não a administradora. 4.
Do exposto, venha nova peça de ingresso aos autos, com a retificação do polo ativo, juntamente das considerações de ID n. 190495637. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
19/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706801-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALOR BRASIL IMOVEIS EIRELI REQUERIDO: MARCUS VINICIUS LIMA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A administradora, ao firmar contrato de locação de imóvel que não lhe pertence, age em nome do locador, do qual é procuradora, não tendo legitimidade para figurar em juízo, sequer na condição de interessada, por não ser titular da relação obrigacional. 2.
Posto isso, emende-se a inicial para os seguintes fins: 2.1.
Manifestar sobre sua legitimidade ativa. 2.2.
Juntar aos autos cópia do laudo de vistoria inicial. 2.3.
Apresentar o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que o documento de ID n. 187814359 é mero agendamento. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
26/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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