TJDFT - 0701472-30.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de COIMBRA E CARDOSO RESTAURANTE LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701472-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: COIMBRA E CARDOSO RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id 5816539, 5816552, 5816597, 5816620, 5816665, 5816684, 5816755, 5816767, 5816811, 5816819, 5816864, 5816877, 5816989, 5817002).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 23/07/2019 (id 40364385).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 182105437).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 25/07/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:52
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de COIMBRA E CARDOSO RESTAURANTE LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:50
Processo Desarquivado
-
13/08/2020 21:43
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:45
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 14/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 11:27
Recebidos os autos
-
23/07/2019 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2019 11:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2019 02:26
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 14:37
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2019 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2019 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 15:49
Recebidos os autos
-
07/06/2019 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2019 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2019 04:50
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2018 16:55
Expedição de Mandado.
-
15/11/2018 12:46
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 14/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 02:22
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2018 18:10
Recebidos os autos
-
12/10/2018 18:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/10/2018 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2018 20:18
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:17
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 17/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2018.
-
09/07/2018 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 13:33
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 21/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 02:56
Publicado Certidão em 14/06/2018.
-
13/06/2018 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 11:34
Expedição de Alvará.
-
01/11/2017 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 17:50
Recebidos os autos
-
03/10/2017 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2017 15:38
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2017 02:52
Publicado Certidão em 21/08/2017.
-
18/08/2017 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2017 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 17:06
Juntada de Certidão
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07/08/2017 14:08
Juntada de Certidão
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13/07/2017 17:19
Juntada de Certidão
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29/06/2017 09:26
Recebidos os autos
-
29/06/2017 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2017 17:47
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/05/2017 17:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2017 04:02
Decorrido prazo de COIMBRA E CARDOSO RESTAURANTE LTDA - ME em 02/05/2017 23:59:59.
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02/05/2017 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2017 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2017 19:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2017 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2017 12:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2017 12:55
Expedição de Mandado.
-
27/03/2017 16:05
Recebidos os autos
-
27/03/2017 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2017 13:20
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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