TJDFT - 0716983-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716983-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO SILVA, ANA CLAUDIA FARIA SILVA, A.
B.
F.
S.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 8 de abril de 2024 07:32:21.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
08/04/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 07:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
08/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/04/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716983-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ EDUARDO SILVA, ANA CLAUDIA FARIA SILVA, A.
B.
F.
S.
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I – DO RELATÓRIO LUIZ EDUARDO SILVA, ANA CLÁUDIA FARIA SILVA e A.B.F.S. promovem ação cominatória em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da requerida com destino a Paris/FRA, com data de partida prevista para 01/09/2023 e volta 14/09/2023, no valor R$7.508,66, originando o pedido nº *14.***.*96-61.
Afirmam que a aquisição do produto se deu na modalidade promocional promo123, no âmbito da qual poderia a ré emitir as passagens com flexibilidade de 1 (um) dia antes ou depois das datas informadas pelos autores.
Aduzem que preencheram formulário com antecedência de 60 dias.
Indicando as datas selecionadas para a viagem, devendo a ré emitir as passagens em até 10 dias antes da data selecionada.
Alegam que a ré emitiu um comunicado que não emitiria mais nenhuma passagem comprada pela promoção “promo123” no ano de 2023, e que devolverá o valor das passagens em vouchers para nova aquisição de produtos junto a ela.
Narram que realizaram todos os demais atos preparatórios para a viagem e que a ré ainda não lhes enviou as passagens.
Requerem em sede de tutela de urgência seja a ré compelida a emitir as passagens áreas nos seguintes termos e, ao final, a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência.
Decisão de id 169291374 deferiu o pedido de tutela de urgência para emissão das passagens no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa.
O Ministério Público foi intimado, porquanto a autora Ana Beatriz é menor impúbere.
Manifestação de id 170333071, na qual a ré informa impossibilidade de cumprimento da antecipação de tutela.
Contestação de id 171469903, na qual a ré sustenta os seguintes pontos principais: a) suspensão do feito; b) desequilíbrio contratual, ante mudança de preço das passagens; c) impossibilidade de cumprimento na forma inicial; d) necessidade de concessão da justiça gratuita.
Decisão de id 171565756 indeferiu pedido de suspensão do feito.
Réplica de id 171782115, na qual os autores reiteram pedido de procedência.
Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido (id 178734912).
Decisão de id 181928226 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Como ressaltado na decisão liminar deste Juízo, as alegações apresentadas na aludida comunicação traduzem a hipótese de provável fortuito interno, insuscetível de isentar a ré da obrigação contratual; além disso, nos termos do disposto no artigo 51, inciso XIII, do CDC, é ilícita a conduta do fornecedor de “modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”, constituindo verdadeira violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Com efeito, dispõe o artigo 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Outrossim, a própria determinação da ré de que o reembolso das passagens aéreas se dê mediante a concessão de créditos (vouchers) não se coaduna com o sistema de defesa do consumidor, que determina que eventual restituição contratual se dê em espécie, com os acréscimos legais e sem prejuízos de eventuais perdas e danos (art. 20, inciso II, CDC).
Os documentos colacionados nos autos demonstram o descumprimento contratual atribuído à requerida, pois evidenciam que a própria ré noticiou que não mais promoveria a emissão de bilhetes no âmbito da “linha PROMO”, informando aos consumidores a suspensão desta promoção e que eventual restituição de quantias pagas não se daria em espécie, mas sim na forma de créditos para fruição futura (vouchers), como evidencia a comunicação eletrônica reproduzida em id 169229849.
Acresça-se a isto o fato público e notório de que a requerida ingressou com pedido de recuperação judicial, em trâmite na e.
Primeira Vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte (Proc.
N. 5194147-26.2023.8.13.0024).
Comprovado o descumprimento do contrato de consumo firmado entre as partes e revelando-se inviável o acolhimento do pleito cominatório formulado pela parte autora visando à execução específica da obrigação entabulada, cumpre acolher apenas, e de forma parcial, o pedido alternativo apresentado (conversão da obrigação em perdas e danos em montante equivalente às quantias pagas, que os autores denominam de “multa única de R$40.000,00”), a teor do disposto no artigo 18, §1º, inciso II, do CDC.
Contudo, não deve ser acolhido, na espécie o montante único indicado pelos autores (R$40.000,00), que não guarda correlação com as quantias pagas pelos autores no âmbito do negócio jurídico cuja execução se tornou inviável, dada a situação financeira da requerida, mas sim o valor efetivamente pago por estes à luz da contratação (R$7.508,66).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a pagar aos autores, a título de restituição de quantias pagas, o valor de R$7.508,66 (sete mil quinhentos e oito reais e sessenta e seis centavos), devendo este valor ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir da data do efetivo desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Ante o princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se, notadamente o d.
Representante do MP. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 03:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/09/2023 06:00.
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 08:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/09/2023 06:00.
-
14/09/2023 08:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/09/2023 06:00.
-
14/09/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:30
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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